
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANY DA VERA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 416335537- fls. 150/153) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, para assegurar à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir da perícia judicial até a sua reabilitação ou, não sendo possível, que seja concedida a aposentado por invalidez, acrescidas as diferenças de juros moratórios e de correção monetária. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
Apela o INSS (Id 416335537 – fls. 162/169) alegando, em síntese, ser desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício, conforme decidido pela TNU. Sustenta, ainda, que não há que se condicionar a cessação do auxílio-doença à Reabilitação Profissional (ou, em caso de inviabilidade desta, à aposentadoria por invalidez), mas sim à análise de elegibilidade do autor à Reabilitação Profissional, podendo vir o benefício a ser cessado em caso de inelegibilidade ou constatação de recuperação para atividade habitual em razão de modificação das circunstâncias fáticas após a perícia judicial que motivou a sentença. Requer a reforma da sentença quanto a esse ponto.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que não é possível determinação judicial para inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise eletiva do seu cabimento, bem como que é indevido condicionar a cessação do benefício à realização de “perícia de saída”.
Procedimento de Cessação do Benefício
Quanto a esse tema, a legislação de regência da matéria prevê expressamente que:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Como se observa das normas acima, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados as circunstâncias e os fatos de cada caso, bem como os critérios estabelecidos em Lei.
Observa-se, ainda, que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho das atividades que lhe garanta o sustento, não há uma indicação de prazo fixo. Não ocorrendo essa recuperação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.
Saliente-se que, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.
No caso, a sentença fixou período de vigência do auxílio-doença a partir do laudo médico pericial até que o segurado fosse considerado reabilitado, ou até que sobreviesse aposentadoria.
Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez, conforme a legislação de regência da matéria.
Portanto, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o próprio sustento e de sua família.
Saliente-se que nas hipóteses em que seja possível vislumbrar uma data de cessação do auxílio-doença, cabe ao segurado, acaso considere a persistência da invalidez, antes de finalizada a vigência, requerer a prorrogação do recebimento do benefício. Na presente hipótese não houve fixação de termo final para cancelamento do benefício, não havendo assim falar em “perícia de saída”
Sentença, parcialmente reformada, apenas para que o INSS realize a perícia eletiva, com a finalidade de possível início de procedimento de reabilitação. Findo o qual, não verificada a reabilitação, deve o segurado ser aposentado por invalidez.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para que seja realizada perícia eletiva com o segurado, com o fim de avaliar a sua participação em programa de reabilitação, preservando-se, contudo, direito ao beneficiário à aposentadoria por invalidez, acaso não ocorra a sua recapacitação. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006848-54.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANY DA VERA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE VIGÊNCIA. INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA ELETIVA POR PARTE DO INSS. (ART. 62 DA LEI 8.213/1991). DESNECESSÁRIA PERÍCIA DE SAÍDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
2. O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende (I) que não é possível determinação judicial para inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise eletiva do sua utilização, bem como (II) que não seja condicionada a cessação do benefício à reabilitação profissional ou à perícia de saída.
3. Quanto ao procedimento de cessação do auxílio-doença, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.
4. No caso, a sentença fixou período de vigência do auxílio-doença a partir do laudo médico pericial até que o segurado fosse considerado reabilitado, ou até que sobreviesse aposentadoria.
5. Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez, conforme a legislação de regência da matéria. Sentença reformada nesse particular.
6. Nas hipóteses em que seja possível vislumbrar uma data de cessação do auxílio-doença, cabe ao segurado, acaso considere a persistência da invalidez, antes de finalizada a vigência, requerer a prorrogação do recebimento do benefício. No caso dos autos, no entanto, não houve data fixa para cancelamento do benefício, não havendo assim falar em “perícia de saída”.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para que seja realizada perícia eletiva com o segurado, com o fim de avaliar a sua eventual participação em programa de reabilitação, devendo lhe ser garantido direito a aposentadoria por invalidez, acaso tal recuperação não seja possível.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
