
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VICENTE MARTINS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 398971164) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-doença. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 398984618) alegando, em síntese, que quando do início da incapacidade laboral em maio/2020, já não se encontrava a parte autora filiado ao RGPS, além do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. Devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, sustenta o INSS a ausência da qualidade de segurado da parte autora no momento do inicio da invalidez laboral, em maio/2020.
Qualidade de Segurado – Período de Graça
O art. 15 da Lei 8.213/1991 trata dessa questão, ao estabelecer que:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” sublinhei
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou vínculo ao RGPS até 10/07/2017 (Id 398971161 – fl. 06), momento em que iniciou o seu período de graça de 12 (doze) meses. Assim, não mais gozava a parte autora da qualidade de segurado do INSS na Data do Início da Incapacidade – DII, registrada pelo laudo médio pericial judicial em maio/2020 (Id 398971159), o que inviabiliza a concessão do benefício.
Ainda que a parte autora tivesse direito ao prazo estendido do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, não seria suficiente para comprovação da sua qualidade de segurado, uma vez que, dado o seu vínculo ao RGPS até 10/07/2017, findaria o período de graça em 16/09/2019.
Saliente-se que os vínculos empregatícios posteriores à invalidez não tem o condão de alterar a situação da parte autora, tendo em vista que seria o caso de incapacidade preexistente, hipótese vedada pela legislação aplicada ao caso.
Assim, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência, devendo, no entanto, ficar suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003329-71.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VICENTE MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15 DA LEI 8.213/1991). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O INSS sustenta a ausência da qualidade de segurado da parte autora no momento do inicio da sua invalidez laboral, em maio/2020, com o objetivo de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido.
2. Quanto tal ponto, verifica-se que a parte autora comprovou vínculo ao RGPS até 10/07/2017 (Id 398971161 – fl. 06), momento em que iniciou o seu período de graça de 12 (doze) meses. Assim, não mais gozava da qualidade de segurado do INSS na Data do Início da Incapacidade – DII, registrada pelo laudo médio pericial judicial em maio/2020 (Id 398971159), o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Ainda que a parte autora tivesse direito ao prazo estendido do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, não seria suficiente para comprovação da sua qualidade de segurado, uma vez que, dado o seu vínculo ao RGPS até 10/07/2017, findaria o período de graça em 16/09/2019.
4. Não verificada a filiação da parte autora ao RGPS no momento em que o laudo médico pericial judicial registrou o início da invalidez, incabível a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial e inverter os ônus da sucumbência, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
