
POLO ATIVO: JOSE LUIS SOARES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 285478049 – fls. 102/107) que, em ação de conhecimento, julgou procedente em parte o pedido para assegurar ao beneficiário o direito ao auxílio-doença, a partir do início da incapacidade (01/01/2023), acrescido de juros de mora e correção monetária. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Art. 85 do CPC).
Apela a parte autora (Id 285478049 – fls. 110/112) alegando, em síntese, que o termo inicial do benefício seja fixado desde a cessação indevida do auxílio-doença anteriormente deferido, ocorrido em 30/04/2021.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição Federal (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/91, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” sublinhei
O art. 44 desse mesmo diploma legal estabelece, ainda, que a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. E, a teor do art. 46, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado;
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio.
Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, que a DIB do auxílio-doença seja fixada a partir da cessação indevida do benefício anteriormente concedido.
Data de início do benefício – DIB
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Quanto ao auxílio-doença, prevalece a orientação no sentido de que seu termo inicial seja fixado a partir da cessação indevida do pagamento anteriormente concedido, ou, alternativamente, a partir da data do requerimento administrativo.
Inexistentes anteriores auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Não se verifica previsão legal ou entendimento jurisprudencial quanto à data do laudo pericial ser utilizado como marco para contagem da data inicial do benefício - DIB, conforme se conclui do acórdão a seguir: "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Na presente hipótese dos autos, as manifestações médicas correspondentes ao período em que recebia a parte autora o auxílio-doença que se pretende restabelecer (Id 410594148 – fls. 27/35), referem-se a enfermidade relativa ao sistema gástrico do segurado, enquanto que a incapacidade temporária identificada pelo laudo médico pericial judicial, e que ensejou a procedência do pedido, está relacionada a lesão ortopédica (Id 41594148 – fls. 64/66), sendo razoável, portanto, concluir que a incapacidade laboral que justificou a concessão do auxílio-doença anterior não é a mesma que justifica a concessão do benefício ora requerido pela parte autora.
Assim, havendo evidências nos autos de que houve interrupção na incapacidade laboral da parte autora, em relação ao primeiro benefício concedido, deve o termo inicial do auxílio-doença objeto dos presentes autos permanecer fixado na data do início da invalidez temporária do beneficiário (01/01/2023), conforme indicado pelo laudo médico judicial e estabelecido pela sentença.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005400-46.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOSE LUIS SOARES DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB – DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NO DIA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, alterar a DIB do benefício concedido em primeira instância para a data da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (30/04/2021). O termo inicial foi fixado pela sentença na data do início da incapacidade laboral do segurado (01/01/2023).
2. Com relação a tal ponto, prevalece a orientação no sentido de que seu termo inicial seja fixado a partir da cessação indevida do pagamento anteriormente concedido, ou, alternativamente, a partir da data do requerimento administrativo. Inexistentes anteriores auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
3. Na presente hipótese dos autos, no entanto, as manifestações médicas correspondentes ao período em que recebia a parte autora o auxílio-doença que se pretende restabelecer (Id 410594148 – fls. 27/35), referem-se a enfermidade relativa ao sistema gástrico do segurado (CID10 K25), enquanto que a incapacidade temporária identificada pelo laudo médico pericial judicial, e que ensejou a procedência do pedido, está relacionada a lesão ortopédica (Id 41594148 – fls. 64/66 - CID M51), sendo razoável, portanto, concluir que a incapacidade laboral que justificou a concessão do auxílio-doença anterior não é a mesma que justifica a concessão do benefício ora requerido pela parte autora.
4. Assim, havendo evidências nos autos de que houve interrupção na incapacidade laboral da parte autora, em relação ao primeiro benefício concedido, deve o termo inicial do auxílio-doença, objeto dos presentes autos, permanecer fixado na data do início da nova invalidez temporária do beneficiário (01/01/2023), conforme indicado pelo laudo médico judicial e estabelecido pela sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Apelação da parte autora desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
