
POLO ATIVO: ADEILDO LIMA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO

Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR):
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADEILDO LIMA SILVA em desfavor da UNIÃO, na qual busca provimento jurisdicional capaz de conceder o pagamento integral da reparação econômica permanente e continuada, sem abatimento das parcelas percebidas pelo mesmo a título de INSS e PETROS.
Para tanto, o autor alegou que:
I - Em março de 1994, teve concedida a condição de anistiado político através de ofício emitido pelo Ministro do Trabalho Walter Barelli, sendo que em 29.01.2007 sua condição de anistiado foi ratificada pela Portaria nº 120, oportunidade em que lhe foi deferido o direito à reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, com base na Lei 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988;
II - nos termos do art. 6º da referida lei, o valor da mencionada prestação será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse na ativa, o que não foi observado pela portaria mencionada, uma vez que houve a dedução das parcelas percebidas pagas pela PETROS e INSS.
Encerrada a instrução processual, julgou-se pela pronúncia da decadência e extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para afastar a prejudicial de mérito, bem como acolher integralmente os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Devidamente intimado, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do processo.
É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR):
A controvérsia dos autos versa sobre a possível incidência de prejudicial de mérito nos termos do art. 487, II, CPC. Para tanto, necessário se torna diferir com precisão os institutos de decadência e prescrição.
Nas palavras de Antônio Luis da Câmara Leal:
Decadência é “a extinção do direito pela inércia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício, dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado”. Enquanto prescrição “é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. (LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da prescrição e da decadência, p. 115.)
Partindo-se das acepções acima postas perceptível se torna que a controvérsia dos autos está circunscrita ao campo de existência da prescrição. Eis, que por tal motivo, passo a analisar referida prejudicial.
Primeiramente vislumbro que não há incidência da prescrição do fundo de direito no presente caso, tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Contudo, pondero que a espécie requer a aplicação do instituto da prescrição na modalidade quinquenal. Esta por sua vez, atinge a pretensão do autor, ora apelante, em ter o seu direito revisto em relação às parcelas que antecedem os últimos 05 (cinco) anos contados a partir do ajuizamento da ação.
Nessa perspectiva, a tese sustentada ao longo da sentença recorrida merece reforma, pois o juízo de primeiro grau ao sentenciar o feito entendeu pela incidência da prescrição do fundo de direito, ocasião em que fixou o início da contagem do prazo prescricional a partir da publicação da Portaria Ministerial nº. 120, 29/01/2007, que determinou a implantação da prestação mensal continuada e permanente ao anistiado.
Contudo, deve ser ponderado que mesmo na hipótese de pedido de revisão do valor das prestações, a incidência da prescrição não pode acometer o fundo de direito, tendo em vista as disposições do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002.
Em tal hipótese, a aplicação da prescrição, disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, malgrado possível, deve ser feita em harmonização com a norma específica do caso concreto.
Assim, preservando-se o fundo de direito, e considerando que a apelante pretende a revisão dos valores recebidos mês a mês se tem que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Em igual sentido vem decidindo este egrégio Tribunal Tribunal:
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. SERVIDOR DEMITIDO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PARTICIPAÇÃO EM GREVE. ANISTIADO. PENSÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. REVISÃO DO VALOR. DANO MORAL. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE SE REJEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR NÃO PROVIDAS. 1. No que se refere à prescrição, este Tribunal, ao apreciar situação idêntica, já manifestou o entendimento de que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável apenas em relação às prestações vencidas no prazo de 5 (cinco) anos, antecedentes à propositura da ação, e não ao próprio fundo de direito, porquanto a publicação da Lei n. 10.559/2002 implicou renúncia tácita à prescrição ( AC n. 0020289-51.2012.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 16.11.2015, p. 795). 2. Constatado que a Comissão de Anistia deu pleno cumprimento ao art. 6º da Lei n. 10.559/2002, visto que o valor da pensão mensal, continuada e permanente, devida ao apelante, foi fixado em sintonia com informações prestadas pela ECT, nada há a ser alterado relativamente a tal questão. 3. Não é vedada a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, enquanto a primeira tutela a recomposição patrimonial, a última tutela a integridade moral. 4. A parcela única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrada na sentença, consideradas todas as circunstâncias do caso, é suficiente para reparar os percalços experimentados pelo demandante, no âmbito moral. 5. Sentença confirmada. 6. Condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais ao advogado da parte adversa, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7. Considerando que o demandante litigou sob o pálio da justiça gratuita, a condenação referente ao pagamento dos honorários advocatícios fica condicionada à ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 8. Apelações do autor e da União não providas.
(TRF-1 - AC: 10064393820204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 07/02/2022 PAG e-DJF1 07/02/2022 PAG). (Sem destaques no original).
Pois bem, rechaçada a incidência da prejudicial de mérito, qual seja a prescrição do fundo de direito, passo ao exame do mérito recursal.
No mérito, como visto, a controvérsia instaurada nos autos refere-se apenas ao valor da prestação mensal, permanente e continuada da reparação econômica decorrente do reconhecimento administrativo da condição dos autores como anistiados políticos, não havendo, portanto, qualquer divergência em relação ao direito dos promoventes à referida indenização, a caracterizar o fato como incontroverso. Em sendo assim, pretendem os autores o recebimento integral da referida prestação, sem os descontos de INSS e da PETROS, assim como as diferenças financeiras resultantes dos descontos indevidos.
Na espécie dos autos, a Comissão de Anistia deferiu os pedidos dos autores para lhes conceder a diferença do que percebiam a título da soma da aposentadoria com a complementação da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) e o que deveriam receber caso não tivessem sido afastados, sob a forma de prestação mensal, permanente e continuada, sendo esta decisão administrativa que pretendem os autores reformar.
Com efeito, as diferenças pretendidas pelos autores se referem ao dever legal da União Federal de reparar os danos sofridos em virtude de perseguição estatal por motivação exclusivamente política, possuindo natureza indenizatória – e não previdenciária – a reparação devida ao anistiado político, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2639 (Relator Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 04-08-2006), que excluiu a possibilidade de coexistência de uma natureza previdenciária do benefício. De fato, “a reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política.” (STJ: REsp 1.323.405/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.12.2012.)
Nessa mesma direção, já se manifestou este egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PRÉVIO ACORDO COM O ÓRGÃO EMPREGADOR HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RENÚNCIA A DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA
(...).
II - Com vistas no princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, afigura-se cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou a dependente, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da Carta Política Federal de 1988. (AC 0026647-86.1999.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 26.04.2017.)
Em sendo assim, a pretensão recursal da União Federal não merece prosperar, uma vez que a Lei nº 10.559/2002 deve ser interpretada à luz de seus fins sociais e objetivos específicos, sendo que, nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto nº 4.897/03, os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do imposto de renda, alcançando, tal isenção, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza.
Nesse sentido, tem-se que a prestação mensal permanente paga aos autores possui natureza distinta do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pago pelo INSS e do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS, devendo ser excluída a compensação ordenada pela Comissão de Anistia, inclusive, com efeitos retroativos.
Nessa mesma linha de entendimento, bem como em sintonia com os tribunais superiores, tem se posicionado a jurisprudência deste egrégio Tribunal, conforme se vê, dentre outros, do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. COMPENSAÇÃO APOSENTADORIA INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - A Lei nº 10.559/2002, ao instituir
o Regime do Anistiado Político, promoveu renúncia tácita à prescrição, porquanto reconhecido o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição suscitada pela União afastada. II - Autores, que já são beneficiários da prestação mensal continuada, pretendem a revisão do benefício, motivo pelo qual se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. III - Conjugando as mencionadas normas, a interpretação resultante sobre a prescrição no presente caso, é de que, se eventualmente reconhecida a revisão dos valores fixados a título de reparação indenizatória decorrente de anistia política, ela incidirá apenas sobre as parcelas pagas ao autor nos cinco anos que precederam a propositura da ação, prescrevendo a revisão relativa às prestações mensais pagas anteriormente ao citado período. Precedentes. IV - Tendo em vista a natureza distinta dos valores pagos aos autores, assiste-lhes razão em não querer que se faça compensação entre a indenização a ser prestada pela comissão de anistia aos moldes do preconizado pelo art. 6º, caput, da Lei 10.559/02 e os percebidos a título previdenciário. V - Recurso provido em parte. Sentença reformada.
(AC 0068753-43.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/10/2015 PAG 3689.) (sem destaques no original).
Contudo, há que se observar que “o STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932” (AgInt nos EDcl no REsp 1.975.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022). No mesmo sentido, desta Corte Regional, confira-se: AC 1013162-35.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 08/08/2023. Assim sendo, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Com estas considerações, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença monocrática e julgar procedente o pedido inicial, condenando a promovida a pagar ao promovente a prestação mensal, permanente e continuada nos termos do art. 6º da Lei 10.559/02, para tanto deve a recorrida se abster de efetuar qualquer abatimento dos valores percebidos pelo apelado à titulo de contribuição para o PETROS, bem como para o INSS.
Invertidos, em parte, os ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a ser apurado na liquidação (CPC, 85, § 4º, II). A parte autora, por sua vez, pagará honorários advocatícios de 10% do valor relativo às parcelas prescritas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009447-91.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009447-91.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADEILDO LIMA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM VERBAS DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. PREJUDICIAL REJEITADA.
I – No que se refere à prescrição, este Tribunal, ao apreciar situação idêntica, já manifestou o entendimento de que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável apenas em relação às prestações vencidas no prazo de 5 (cinco) anos, antecedentes à propositura da ação, e não ao próprio fundo de direito, porquanto a publicação da Lei n. 10.559/2002 implicou renúncia tácita à prescrição ( AC n. 0020289-51.2012.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 16.11.2015, p. 795).
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2639 (Relator Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 04-08-2006), reconheceu a natureza indenizatória da aposentadoria do anistiado político, o que exclui, por corolário, a possibilidade de coexistência de uma natureza previdenciária do benefício.
III – Com efeito, tendo em vista que a prestação mensal permanente paga aos autores possui natureza distinta do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pago pelo INSS e do benefício de complementação de aposentadoria pago pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, há de ser excluída a compensação ordenada pela Comissão de Anistia, inclusive, com efeitos retroativos.
IV – Provimento parcial da apelação para que a União proceda à revisão do valor da prestação mensal concedida ao autor, nos termos do art. 6º da Lei 10.559/02, sem qualquer abatimento dos valores percebidos pelo apelado a titulo de contribuição para previdenciária, PETROS, e INSS.
V – Há que se observar que “o STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932” (AgInt nos EDcl no REsp 1.975.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022). No mesmo sentido, desta Corte Regional, confira-se: AC 1013162-35.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 08/08/2023. Assim sendo, estão prescritas as parcelas a título de revisão da prestação mensal permanente anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
VI – Invertidos, em parte, os ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a ser apurado na liquidação (CPC, 85, § 4º, II). A parte autora, por sua vez, pagará honorários advocatícios de 10% do valor relativo às parcelas prescritas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator
