
POLO ATIVO: LEONILDA SALCEDO COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 259757049 - fls. 101/105) que, em ação de conhecimento, julgou procedente em parte o pedido para assegurar à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (22/10/2021), com vigência até 1(um) ano a contar da data da sentença, acrescidas as diferenças de juros moratórios e de correção monetária. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (art. 85 do CPC).
A parte autora, por meio de seu recurso de apelação (Id 259757049 – fls. 111/114), sustenta que, demonstrada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, dada a sua situação socioeconômica, deve ser convertido o auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez. Alega, quando à DIB – Data Inicial do Benefício, que deve ser fixada a partir da cessação indevida do auxílio anterior (03/08/2021), tendo em vista que não houve interrupção de sua invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com o fim de se obter a conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, bem como fixar a DIB do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença anterior.
Incapacidade laboral do beneficiário
O laudo médico pericial judicial (Id 259757049 – fls. 86/88) concluiu que a enfermidade identificada (“LOMBOCIATALGIA CID(s): M544”) incapacita a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos:
“2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 2012 TÉRMINO: 1 ANO.
3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( X ) SIM ( ) NÃO
5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( X ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( X ) total
6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 1 ANO
(...)
7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2012”
Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 11/02/2022, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
Não se desconhece o conteúdo da Súmula 47 da TNU, segundo a qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No entanto, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere a incapacidade temporária, que é o caso dos autos.
Assim, dado o caráter temporário da invalidez da parte autora, tendo o laudo médico, inclusive, indicado o período de retorno às atividades (1 ano), é de se reconhecer que a parte autora não cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por invalidez, mas sim os do auxílio-doença, o que enseja a manutenção da sentença proferida nesse particular.
Termo Inicial do Benefício - DIB
A data de início do benefício pleiteado deve ser fixada levando-se em conta o acervo probatório constante dos autos.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”. Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, “segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)” (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).
Além disso, “comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, deve a data do início do benefício - DIB ser mantida na data do requerimento administrativo, conforme preconiza o art. 49 da Lei n. 8.213/1991, posto que já se encontrava incapacitado a parte autora para sua atividade laboral, sentença que deve ser mantida.” (AC 1024022-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.).
Inexistente anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Necessário salientar que eventual “fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.” (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).
Dessa forma, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliada ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2012, conforme quesito 7 (sete) da perícia, razoável entender que não houve interrupção na invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior em 03/08/2021. Sentença reformada nesse particular.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB do beneficio concedido em primeira instância, a partir da cessação indevida do benefício anterior (03/08/2021).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026239-63.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: LEONILDA SALCEDO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
2. A parte autora, por meio de seu recurso de apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, bem como para fixar a DIB do benefício na data da cessação do benefício anterior (03/08/2021).
3. No que se refere à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 259757049 – fls. 86/88) concluiu que a enfermidade identificada (“LOMBOCIATALGIA CID(s): M544”) incapacita a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos:
“2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 2012 TÉRMINO: 1 ANO.
3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( X ) SIM ( ) NÃO
5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( X ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( X ) total
6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 1 ANO
(...)
7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2012”
4. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 11/02/2022, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
5. Assim, dado o caráter temporário da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença, nesse particular.
6. Com relação à DIB do benefício, conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”. Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, “segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)” (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).
7. Dessa forma, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliados ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2012, conforme quesito 7 (sete) da perícia, razoável entender que não houve interrupção na invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior, em 03/08/2021. Sentença reformada nesse particular.
8. Apelação da parte autora provida em parte, para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância na data da cessação indevida do benefício anterior.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
