
POLO ATIVO: GENISON REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 125892532 - fls. 196/203) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, vigente no período de 120 (cento e vinte) dias, acrescidas as diferenças de juros moratórios e de correção monetária. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 111 do STJ).
Apela a parte autora (Id 125892532 – fls. 213/223) alegando, em síntese, que, “conforme os laudos médicos em anexo o Requerente não possui condições de exercer atividade laborativa, sua enfermidade já ocorre desde o ano de 2017 mesmo com o tratamento não obteve melhora, não possui condições de voltar a trabalhar fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com o fim de se obter a conversão do auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.
Incapacidade laboral do beneficiário
O laudo médico pericial judicial (Id 125895057 – fls. 70/72) concluiu que as enfermidades identificadas (“LOMBOCIATALGIA / LOMBALGIA CID(s): M545 / M544”) incapacitam o beneficiário de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos:
“3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz paraoseutrabalho ou para a sua atividade habitual? ( X ) SIM ( ) NÃO
(...)
5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( X ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( X ) total
6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o(a) periciando(a) necessita para recuperar se? R: 1 ano.”
Assim, dado o caráter temporário da invalidez, inclusive com indicação de praza para recuperação do beneficiário, é de se concluir que a parte autora não cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por invalidez, mas sim os do auxílio-doença, o que enseja a manutenção da sentença proferida.
Saliente-se que não se desconhece o conteúdo da Súmula 47 da TNU, segundo a qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No entanto, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere a incapacidade temporária, que é o caso dos autos.
No que se refere aos exames e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, ressalte-se que não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, vez que não produzidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade inerentes do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015073-68.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: GENISON REIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
2. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.
3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 125895057 – fls. 70/72) concluiu que as enfermidades identificadas (“LOMBOCIATALGIA / LOMBALGIA CID(s): M545 / M544”) incapacitam o beneficiário de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos:
“3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( X ) SIM ( ) NÃO
(...)
5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( X ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( X ) total
6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o(a) periciando(a) necessita para recuperar se? R: 1 ano.”
4. Assim, dado o caráter temporário da invalidez, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença, nesse particular.
5. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”, uma vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.
6. No que se refere aos exames e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, uma vez que não foram produzidos de forma equidistantes das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade, aspectos naturais ao laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Apelação da parte autora desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator..
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
