
POLO ATIVO: MARCONIEL HENRIQUE DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729-A e MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 201660061 – fls. 73/74) que, em ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o restabelecimento do benefício cessado pelo INSS, sob o fundamento de que “cabia à parte exequente ter requerido sua prorrogação”.
Apela a parte autora alegando (Id 201660061 – fls. 86/92), em síntese, que a cessação indevida do benefício viola a decisão transitada em julgado, uma vez que “os benefícios não podem ser cessados até que nova avaliação seja realizada, ou seja, através de nova perícia que determine a cessação do benefício, sob pena de ferir os direitos do segurado”. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente apelação da parte autora da possibilidade de restabelecimento de auxílio-doença cancelado pelo INSS, após concessão do benefício por decisão judicial transitada em julgado.
A decisão monocrática que concedeu o benefício, e que é objeto do presente cumprimento de sentença, assim dispôs:
“Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença que indeferiu o pedido inicial e conceder o benefício de auxílio doença, bem como determinar que a atualização monetária e a taxa de juros a ser observada é a constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual e estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). O termo inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, na falta deste, deve ser fixado da citação.”
Com o fim de melhor compreender a questão posta nos autos, cito trecho da sentença apelada:
“Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor – RPVs, informado o depósito e expedidos alvarás (eventos n.º 17, 22 e 24/25).
O INSS informou a implantação do benefício com Data de Início do Benefício – DIB – em 02/03/2017, Data de Início de Pagamento – DIP – em 11/01/2019 e Data de Cessação do Benefício – DCB – em 18/06/2019 (evento n.º 41).
A parte exequente requereu o restabelecimento do benefício, tendo em vista a ilegalidade na cessação deste (evento n.º 49).
Em seguida, a parte executada informou que o benefício foi implantado e estão pendentes saques do benefício, bem como que caberia à parte exequente ter requerido sua prorrogação antes da Data de Cessação do Benefício (evento n.º 51).
***
Compulsando os autos, noto que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região às fls. 90/93 não fixou DCB.”
Procedimento de Cessação do Benefício
Quanto a esse tema, a legislação de regência da matéria prevê expressamente que:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Como se observa das normas acima, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados as circunstâncias e os fatos de cada caso, bem como os critérios estabelecidos em Lei.
Observa-se, ainda, que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho das atividades que lhe garanta o sustento, não há uma indicação de prazo fixo. Não ocorrendo essa recuperação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.
Saliente-se que, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.
No caso dos autos, a decisão objeto do presente cumprimento de sentença não fixou período de vigência do auxílio-doença, uma vez que apenas estabeleceu o seu termo inicial, a partir do requerimento administrativo, sem indicar o seu termo final. Na hipótese dos autos, quem fixou esse termo foi o próprio INSS.
Nesse tipo de situação, no entanto, em que se concede o benefício de auxílio-doença, sem o período de vigência, cabe ao INSS, atendendo aos critérios da legislação aplicável, iniciar procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/1991).
Portanto, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o próprio sustento e de sua família.
Com essas considerações, deve ser reformada a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o restabelecer do pagamento do auxílio-doença, bem como para inserir o segurado em programa de reabilitação, observados os critérios da perícia eletiva.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010476-46.2022.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARCONIEL HENRIQUE DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729-A, MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 201660061 – fls. 73/74) que, em ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o restabelecimento do benefício cessado pelo INSS, sob o fundamento de que “cabia à parte exequente ter requerido sua prorrogação”. Busca a parte autora o restabelecimento do benefício, sob a alegação de que houve descumprimento da ordem judicial.
2. No caso dos autos, a decisão objeto do presente cumprimento de sentença não fixou período de vigência do auxílio-doença, uma vez que apenas estabeleceu o seu termo inicial, a partir do requerimento administrativo, sem indicar o seu termo final. Na hipótese dos autos, tal data foi fixado pelo próprio INSS.
3. Nesse tipo de situação, no entanto, em que se concede o benefício de auxílio-doença, sem o período de vigência, cabe ao INSS, atendendo aos critérios da legislação aplicável, iniciar procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/1991).
4. Portanto, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o próprio sustento e de sua família. Sentença reformada.
5. Apelação da parte autora provida, para determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença, bem como para inserir o segurado em programa de reabilitação, observados os critérios da perícia eletiva.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
