
POLO ATIVO: PEDRO MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLOS MARQUES - SP191799-A e LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES - BA29466
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (art. 487, I e VI, do CPC), ante a falta do prévio requerimento administrativo.
Apela a parte autora alegando, em síntese, que consta nos autos o indeferimento do seu requerimento administrativo, o que ensejaria a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Como visto dos autos, a parte autora requer a concessão de aposentadoria rural por idade, todavia, segundo entendeu o juízo singular, não houve a prévia postulação administrativa, motivo pelo qual o processo foi extinto, sem julgamento do mérito.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Constata-se do presente caso, no entanto, que a parte autora, às fls. 29, juntou cópia do protocolo do requerimento e do indeferimento administrativo (ID71728601 e ID71728601) em seu nome, constando a data de entrada do pedido em 01/09/2020. Consta, ainda, o NB 192.439.748-7.
Assim, forçoso reconhecer que está comprovado que o autor cumpriu a determinação de juntada do requerimento administrativo do benefício almejado, devendo, por conseguinte, ser anulada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003766-49.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS MARQUES - SP191799-A, LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES - BA29466
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/MG). COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, todavia, o processo foi extinto, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve a prévia postulação administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Constata-se do presente caso, no entanto, que a parte autora, às fls. 29, juntou cópia do protocolo do requerimento e do indeferimento administrativo (ID71728601 e ID71728601) em seu nome, constando a data de entrada do pedido em 01/09/2020. Consta, ainda, o NB 192.439.748-7.
4. Comprovada a prévia postulação administrativa, não se configura a apontada ausência de interesse de agir da parte autora, devendo a sentença ser anulada para regular processamento e julgamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
