
POLO ATIVO: ROBERTO DA COSTA PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que indeferiu a petição inicial da parte autora que tinha por objetivo a concessão de benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Requer a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do processo, em especial a designação de perícia médica.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
A parte autora requer a concessão de auxílio-doença, todavia, o juízo singular indeferiu a petição inicial pelos seguintes fundamentos:
“As ações 1051318-08.2022.4.01.3900 e 1051319-90.2022.4.01.3900 tem semelhantes: a) são patrocinadas pelo mesmo ilustre advogado; b) o requerimento administrativo do benefício previdenciário ocorreu há muito tempo (18/04/2013 e 08/04/2015, respectivamente); c) as alegações contra o indeferimento do requerimento são suportadas por documentos confeccionados posteriores ao requerimento, de forma que as provas não foram levadas ao conhecimento do INSS.”
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso.
No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste na análise da existência ou não de coisa julgada e em relação à época do requerimento administrativo.
No caso, em relação à coisa julgada, verifica-se que a ação 1051319-90.2022.4.01.3900, mencionada pelo Magistrado de Primeiro Grau, não consta nos sites de pesquisa deste Tribunal. Ademais, após a realização de pesquisa em nome da parte autora, consta somente uma ação previdenciária em nome do requerente, objeto deste recurso.
Dessa forma, não se constatando a existência de ação idêntica entre os feitos, rejeita-se a preliminar de coisa julgada.
Em relação ao mérito, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, (requerimento de percepção do benefício por incapacidade), sendo necessária a realização de perícia médica, que, embora requerida pela parte autora na petição inicial, não foi realizada, uma vez que a petição foi indeferida prematuramente, antes mesmo da citação do INSS.
No caso, a sentença afirmou que o requerimento administrativo ocorreu há muito tempo (18/04/2013), no . entanto, no julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ” (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).
E em ralação aos documentos apresentados, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: laudos médico emitido em 01/09/2022; autodeclaração do segurado especial – pescador demonstrando o autor desenvolve atividades rurais desde 2009 no Rio Alto Atuá, zona rural, no município de Muaná – PA; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato; carteira sindical do autor, emitida em 06/11/2003 pelo sindicato dos trabalhadores rurais; ficha de cadastro e os recibos emitidos pelo sindicato referente aos anos de 2019 a 2022; recebimento de auxílio-doença no período entre 12/2012 a 01/2013.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
A Lei n° 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual estabelece em seu art. 22 que “nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados”.
No caso, diante do prejuízo advindo da ausência da produção da prova pericial pretendida pela parte autora, da ausência de apresentação de contestação e da ausência de instrução probatória necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos, não é possível o imediato julgamento do mérito, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para adequada instrução do processo, com a citação do INSS, realização de perícia médica e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051318-08.2022.4.01.3900
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ROBERTO DA COSTA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. A parte autora requer a concessão de auxílio-doença, todavia, o juízo singular indeferiu a petição inicial pelos seguintes fundamentos: “As ações 1051318-08.2022.4.01.3900 e 1051319-90.2022.4.01.3900 tem semelhantes: a) são patrocinadas pelo mesmo ilustre advogado; b) o requerimento administrativo do benefício previdenciário ocorreu há muito tempo (18/04/2013 e 08/04/2015, respectivamente); c) as alegações contra o indeferimento do requerimento são suportadas por documentos confeccionados posteriores ao requerimento, de forma que as provas não foram levadas ao conhecimento do INSS.”
2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso.
3. No caso, em relação à coisa julgada, verifica-se que a ação 1051319-90.2022.4.01.3900, mencionada pelo Magistrado de Primeiro Grau, não consta nos sites de pesquisa deste Tribunal. Ademais, após a realização de pesquisa em nome da parte autora, consta somente uma ação previdenciária em nome do requerente, objeto deste recurso. Dessa forma, não se constatando a existência de ação idêntica entre os feitos, rejeita-se a preliminar de coisa julgada.
4. No presente caso trata-se de matéria que demanda dilação probatória, (requerimento de percepção do benefício por incapacidade), sendo necessária a realização de perícia médica, que, embora requerida pela parte autora na petição inicial, não foi realizada, uma vez que a petição foi indeferida prematuramente, antes mesmo da citação do INSS.
5. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ” (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).
6. A parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: laudo médico emitido em 01/09/2022; autodeclaração do segurado especial – pescador demonstrando o autor desenvolve atividades rurais desde 2009 no Rio Alto Atuá, zona rural, no município de Muaná – PA; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato; carteira sindical do autor, emitida em 06/11/2003 pelo sindicato dos trabalhadores rurais; ficha de cadastro e os recibos emitidos pelo sindicato referente aos anos de 2019 a 2022; recebimento de auxílio-doença no período entre 12/2012 a 01/2013. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
7. A Lei n° 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual estabelece em seu art. 22 que “nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados”.
8. No caso, diante do prejuízo advindo da ausência da produção da prova pericial pretendida pela parte autora, da ausência de apresentação de contestação e da ausência de instrução probatória necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos, não é possível o imediato julgamento do mérito, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para adequada instrução do processo, com a citação do INSS, realização de perícia médica e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
