
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADEMISSON DO CARMO GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO RODRIGO LIMA RODRIGUES - MT22827-A e MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 218110599) que, em mandado de segurança, concedeu a segurança, para assegurar à parte impetrante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, até a realização da perícia pelo ente previdenciário, sob pena de imposição de multa.
Apela o INSS (Id 218110609) alegando, em síntese, que não foi demonstrada a incapacidade laboral do segurado, não possuindo, portanto, direito ao benefício pleiteado. Sustenta, ainda, o não cabimento da imposição da multa diária. Requer a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca, portanto, o INSS, infirmar a incapacidade laboral da parte autora, bem como excluir a imposição da multa, com a finalidade de se conseguir a reforma da sentença e a não concessão da segurança.
Incapacidade Laboral - Prova Pré-constituída
Da análise dos autos, observa-se que houve a apresentação da prova pré-constituída da incapacidade laboral do beneficiário, conforme ficou consignado no relatório médico acostado nos autos (Id 218110572), nos seguintes termos:
“Paciente Ademisson do Carmo Gonçalves, 57 anos, é portador de epilepsia diagnosticado há cerca de 10 anos, no momento sem controle (...) em ajuste de medicação. (....). Apresenta crise epilépticas frequentes e imprevisíveis, com perda da consciência e (...) traumas físicos. Está incapacitado para exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado. CID; G40 + I64”.
Dessa forma, deve ser considerada incabível a alegação de ausência de prova pré-constituída ou da inadequação da via eleita.
Imposição de Multa
Com o intuito de se efetivar a tutela deferida, ou obter o resultado prático equivalente, pode o magistrado, inclusive de ofício, dentre outras medidas, impor a incidência de multa, conforme prevê o art. 536, § 1º, do CPC.
No presente caso, considerando tratar de discussão referente a restabelecimento de auxílio-doença, verba de natureza alimentícia, e ainda, levando em conta que houve atraso na efetivação da medida judicial de implantação do benefício, deve ser mantida a multa imposta pelo juízo singular.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
É como voto
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027785-81.2021.4.01.3600
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADEMISSON DO CARMO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A, PAULO RODRIGO LIMA RODRIGUES - MT22827-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de remessa necessária contra a sentença (Id 218110599) que, em mandado de segurança, concedeu a segurança, para conceder à parte impetrante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, até a realização da perícia pelo ente previdenciário, sob pena de imposição de multa, para o caso de descumprimento.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
3. Busca o INSS infirmar a incapacidade laboral da parte autora, bem como excluir a imposição da multa, com a finalidade de se conseguir a reforma da sentença.
4. Da análise dos autos, observa-se que houve a apresentação da prova pré-constituída da incapacidade laboral do beneficiário, conforme ficou consignado no relatório médico acostado nos autos (Id 218110572), nos seguintes termos:
“Paciente Ademisson do Carmo Gonçalves, 57 anos, é portador de epilepsia diagnosticado há cerca de 10 anos, no momento sem controle (...) em ajuste de medicação. (....). Apresenta crise epilépticas frequentes e imprevisíveis, com perda da consciência e ......traumas físicos. Está incapacitado para exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado. CID; G40 + I64”.
5. Incabível, portanto, a alegação de ausência de prova pré-constituída ou da inadequação da via eleita.
6. Quanto a multa imposta, considerando tratar de discussão referente ao restabelecimento de auxílio-doença, verba de natureza alimentícia, e ainda, levando em conta que houve atraso na efetivação da medida judicial de implantação do benefício, deve ser mantida a imposição da multa fixada pelo juízo singular.
7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
