
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO PEREIRA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILTON HENRIQUE SIMOES - MT29799/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004753-07.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004753-07.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO PEREIRA FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILTON HENRIQUE SIMOES - MT29799/O
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a pretensão, concedendo em favor do autor o direito à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria em razão do reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Em suas razões recursais, o apelante arguiu preliminar de decadência do direito de revisão do benefício, consoante entendimento firmado pelo STJ e STF, posto que ultrapassado mais de 10 anos da concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1004753-07.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004753-07.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO PEREIRA FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILTON HENRIQUE SIMOES - MT29799/O
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
De início, convém destacar que na órbita da remessa necessária, o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 11.10.2019).
Desse modo, não se conhece da remessa necessária.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto pelo INSS.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência, ou não, do instituto da decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria do autor.
De início, assinala-se que com o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, o art. 103 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Sem grifos no original
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 313 (RE 626.489), firmou a tese de que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário, assim como pacificou o entendimento de que o prazo decadencial decenal para a revisão dos benefícios previdenciários, previstos na Medida Provisória nº 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, é aplicável, também, aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489-RG (TEMA 313). 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (ARE 1156745 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489-RG (TEMA 313). 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (ARE 1156745 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. 3. Revisão de benefício previdenciário concedido em data anterior à edição da Medida Provisória 1.523/97. Decadência. Incidência. Precedentes. 4. Decisão em consonância com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE-RG 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, tema 313 da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 953147 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018)
Cabível mencionar, outrossim, o entendimento sedimentado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça (Tema 544), pelo rito da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, (Resp nº1.309.529 e REsp 132.614), que o "prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)":
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTER TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.0 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei n° 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, ReL Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teor! Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (REsp 13261141SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Como visto, para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/6/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo.
Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/6/1997, e o termo final, 27/6/2007.
In casu, tratando-se de benefício concedido com primeira prestação paga em 18/4/2012 e, portanto, posterior a vigência da MP 1.523/97, o termo final para a contagem do prazo decadencial se deu em 1°/5/2022, de modo que ao tempo do ajuizamento da ação, em 17/5/2022, o direito já havia caducado.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para, reformando a sentença recorrida, declarar a decadência do direito do autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004753-07.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004753-07.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO PEREIRA FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILTON HENRIQUE SIMOES - MT29799/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO DE REVISÃO DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE À MP 1.523/97. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na órbita da remessa necessária o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 11.10.2019). Desse modo, não se conhece da remessa necessária interposta.
2. Quanto ao mérito recursal, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação de revisão de benefício previdenciário concedido em favor do autor a partir de 1°/1/2012, cujo primeiro pagamento se deu em 18/4/2012, reconhecendo períodos de labor especial para todos os efeitos legais, inclusive para inclusão de revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor. Irresignado, a autarquia previdenciária recorre arguindo preliminar da decadência sob o direito pretendido.
3. Neste contexto, de início há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.
4. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/6/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo.
5. Neste contexto, tratando-se de benefício concedido com primeira prestação paga em 18/4/2012 e, portanto, posterior a vigência da MP 1.523/97, o termo final para a contagem do prazo decadencial se deu em 1°/5/2022, de modo que ao tempo do ajuizamento da ação, em 17/05/2022, o direito já havia caducado.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária interposta e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
