
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANEI PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, TAMIRES RODRIGUES PERIN - MT25293-A e NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença (Id 258903517 – fls. 48/50) que, em seus embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, cujo objetivo buscava o ajuste do valor da execução e a exclusão da multa diária. A sentença, ainda, previamente, homologou os cálculos que serão apresentados pela contadoria judicial. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Apela o INSS (Id 258903517 – fls. 51/65) alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que não houve a compensação em relação a outro benefício recebido pelo segurado, bem como defende a impossibilidade de fixação da multa prévia.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença (258903517 – fls. 48/50) que, em embargos à execução movidos pelo Autarquia Federal, julgou improcedentes os pedidos, cujo objetivo buscava o ajuste do valor da execução e a exclusão da multa diária.
Valor da execução
Saliente-se que a sentença, embora tenha considerado corretos os valores apresentados pela parte exequente, realizou a prévia homologação dos cálculos que serão apresentados pela contadoria judicial, ou seja, os valores a serem executados serão aqueles indicados, em última análise, pelo contador judicial, conforme se observa do seguinte trecho:
“Sendo a autarquia intimada para implantar o benefício em 01 de abril de 2020, conforme Ofício em ID 30918717 e sendo informada a implantação apenas em 22 de julho, ID 35303739, totalizando 57 dias de não cumprimento da ordem emanada. Assim, é devida a multa diária alegada pela exequente.
No mais, no tocante aos valores que a exequente não abateu no cálculos, são correspondentes às diferenças não pagas pela autarquia nos meses de janeiro de 2018,abril a junho de 2020 e dezembro de 2020, consoante documento de ID 67717889.
Pelo exposto, DESACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pleito da embargante, razão por que DETERMINO remessa dos autos ao contador judicial para proceder com a atualização dos cálculos, nos termos acima.
HOMOLOGO desde já o cálculo judicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”
Considerando, portanto, que o Juízo singular se baseia nos cálculos que serão apresentados pela contadoria judicial, produzidos eqüidistantes das partes e dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não possuem as alegações trazidas pelo INSS, e já refutadas perante o Juízo de Primeiro Grau, o condão de infirmar o valor apresentado pelo contador judicial.
Multa Diária (Astreintes)
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desse tema, possui entendimento consolidado no seguinte sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação judicial que determina o restabelecimento do benefício previdenciário" (fl. 50, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
3. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
4. Quanto ao valor da multa, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.667.633/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)”
Em situação similar, prevê o tema 98 do STJ: “possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/6/2017).
Assim, estando em convergência com as fundamentações apresentadas, deve ser mantida a decisão recorrida.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025966-84.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANEI PEREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A, TAMIRES RODRIGUES PERIN - MT25293-A, VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS JUDICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 98 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença (258903517 – fls. 48/50) que, em embargos à execução movidos pela Autarquia Federal, julgou improcedentes os pedidos, cujo objetivo almejava o ajuste do valor da execução e a exclusão da multa diária.
2. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que seja reconhecido o excesso de execução, uma vez que não teria havido compensação em relação a outro benefício recebido pelo segurado, bem como defende a impossibilidade de fixação da multa prévia, por descumprimento da obrigação de fazer.
3. Saliente-se que a sentença, embora tenha considerado corretos os valores apresentados pela parte exequente, realizou a prévia homologação dos cálculos que serão apresentados pela contadoria judicial, ou seja, os valores a serem executados serão aqueles indicados, em última análise, pelo contador judicial.
4. Considerando, portanto, que o Juízo singular se baseia nos cálculos que serão apresentados pela contadoria judicial, produzidos eqüidistantes das partes e dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não possuem as alegações trazidas pelo INSS, e já refutadas perante o Juízo de Primeiro Grau, o condão de infirmar o valor a ser executado.
5. Quanto à imposição de multa, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “é possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.” (AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.).
6. Em situação similar, prevê o tema 98 do STJ: “possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/6/2017). Mantida, portanto, a sentença.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado