
POLO ATIVO: WILIAN SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAIS FROES COSTA - RO7934
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, recebidos com a natureza processual de agravo interno, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão (Id 6377447), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixa, que, em ação de conhecimento, deu parcial provimento à apelação, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, acrescidas as diferenças de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Em suas razões recursais (Id 9668513), sustenta o INSS, em síntese, que a decisão recorrida concedeu “auxílio doença rural” ao beneficiário, o que não seria o caso dos autos, uma vez que, segundo a própria petição inicial, o presente caso se refere a beneficiário urbano. Requer a reforma da decisão.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
O INSS, por meio de seu agravo interno, defende que a decisão recorrida concedeu “auxílio doença rural” ao beneficiário, o que não seria o caso dos autos, uma vez que, segundo a própria petição inicial, o presente caso se refere a beneficiário urbano. Requer a reforma da decisão.
Breve histórico dos fatos
A sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, embora tenha reconhecido a comprovação dos requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade labora, entendeu que não fora demonstrado o cumprimento do período de carência do benefício pleiteado (12 meses de recolhimento ao RGPS).
A decisão monocrática proferida, objeto do presente agravo interno, ao reformar a sentença e conceder o benefício à parte autora, consignou que:
“Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (STJ – REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Anterior concessão de auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência.
No caso concreto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento do período de carência restaram devidamente comprovados, conforme documentação existente nos autos.
O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade temporária que impede o exercício de atividade rural.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do auxílio-doença, requerido na inicial.”
Assim, ainda que a decisão objeto do presente recurso tenha examinado a qualidade de segurado do beneficiário na condição de rurícola, as alegações trazidas pelo INSS não são suficientes para alterar a conclusão da decisão, que concedeu o benefício à parte autora. Isso porque o beneficiário comprovou vínculo junto ao RGPS de 01/04/2016 a 12/2016, e a DII – Data de Início da Incapacidade se deu no momento do acidente por ele sofrido (em 19/11/2016), conforme laudo médico pericial judicial (Id 2510171 – fl. 01/04). Comprovados, portanto, a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa.
No que se refere ao período de carência, considerando que a invalidez decorreu de acidente por “impacto de alta energia que atingiu o plexo braquial esquerdo e que culminou com déficit neuro sensitivo motor total do MSE (membro balante)”, está o beneficiário dispensado de comprovar o prazo de carência de 12 (doze) meses, conforme o que dispõe o art. 26, II, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, ainda que por outros fundamentos, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002292-19.2018.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: WILIAN SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TAIS FROES COSTA - RO7934
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, resultante de embargos de declaração recebidos com essa natureza processual, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão (Id 6377447), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixa, que, em ação de conhecimento, deu parcial provimento à apelação, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
3. O INSS, por meio de seu agravo interno, defende que a decisão recorrida concedeu “auxílio doença rural” ao beneficiário, o que não seria o caso dos autos, uma vez que, segundo a própria petição inicial, o presente caso se refere a beneficiário urbano.
4. Ainda que a decisão objeto do presente recurso tenha examinado a qualidade de segurado do beneficiário na condição de rurícola, as alegações trazidas pelo INSS não são suficientes para alterar a conclusão da decisão que concedeu o benefício à parte autora. Isso porque o beneficiário comprovou vínculo junto ao RGPS de 01/04/2016 a 12/2016, e a DII – Data de Início da Incapacidade se deu no momento do acidente sofrido pelo segurado (em 19/11/2016), conforme laudo médico pericial judicial (Id 2510171 – fl. 01/04). Comprovados, portanto, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral.
5. No que se refere ao período de carência, considerando que a invalidez decorreu de acidente por “impacto de alta energia que atingiu o plexo braquial esquerdo e que culminou com déficit neuro sensitivo motor total do MSE (membro balante)”, está o beneficiário dispensado de cumprir o prazo de carência de 12 (doze) meses, conforme o que dispõe o art. 26, II, da Lei 8.213/1991.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
