
POLO ATIVO: JOSE NONATO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020282-18.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão rural por morte (ID 144450533 - Pág. 125 a 127).
Nas razões recursais (ID 144450533 - Pág. 130), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 144450533 - Pág. 139).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020282-18.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), exceto quanto à tutela antecipada concedida.
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, nos termos da Súmula 340 do STJ, isto é, aplica-se a lei vigente na data de falecimento do instituidor, com a necessidade da demonstração da qualidade de dependente por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, 74 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário pela Lei 8.213/91 são: a) prova do óbito; b) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, se fazia jus ao gozo de aposentadoria; e b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação disposta no art. 16 do referido diploma legal, na hipótese com a redação vigente à época do falecimento (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Em relação aos beneficiários elencados na parte transcrita do dispositivo, basta que seja comprovado o enquadramento na referida classe, que se demonstrado atrai presunção legal da dependência econômica, que é absoluta, conforme Tese 226 da TNU (original sem destaque): “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”.
No caso concreto, a sentença recorrida deve ser reformada, conforme as razões a seguir.
O falecimento foi devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (ID 144450533 - Pág. 21), e ocorreu em 23/04/1986, com aplicação da legislação vigente àquela época. A qualidade de segurada da falecida foi comprovada por meio do CNIS (ID 144450533 - Pág. 22).
Em relação ao casamento e à qualificação como cônjuge da parte autora, a Certidão de Casamento (ID 144450533 - Pág. 20) demonstrou o vínculo matrimonial com a falecida desde 11/02/1973. O ponto controvertido nos autos cinge-se quanto à dependência econômica que, conforme dispositivos acima elencados, é presumida no caso dos cônjuges.
Ademais, é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres ( CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras ( CF, art. 201, V).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a auto aplicabilidade do art. 201, V, da Constituição. Desse modo, o cônjuge varão tem direito à pensão por morte, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 285276 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015).
Preenchidos os requisitos legais cumulativamente, é devido o benefício pleiteado desde a DER em 14/09/2018 (ID 144450533 - Pág. 25), descontados eventuais valores de mesma competência recebidos eventualmente por outros dependentes com então habilitação ativa.
Por fim, tratando-se de habilitação em pensão por morte já existente, em regra não são devidos valores atrasados nos termos do art. 76, caput, da Lei 8.213/91, porque a inclusão do dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Principalmente quando o habilitando e o dependente já habilitado guardem grau de parentesco entre si (REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 17/10/2016), para evitar que a autarquia previdenciária pague o valor da pensão em duplicidade, na hipótese em que presumivelmente a pensão também se reverteu em benefício do habilitando.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder pensão à parte autora a partir da DER (14/09/2018, conforme ID 144450533 - Pág. 25), descontados eventuais valores de mesma competência pagos a outros dependentes.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data do acórdão deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1020282-18.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003187-86.2020.8.22.0007
RECORRENTE: JOSE NONATO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e a condição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, §2º, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, do Decreto 3.048/99).
2. Óbito do de cujus ocorrido em 23/04/1986 e data do requerimento administrativo em 14/09/2018.
3. Provada a qualidade de segurada da falecida, e demonstrada por prova suficiente e idônea a relação conjugal que persistiu até a época do óbito, com dependência econômica legalmente presumida do cônjuge, é de se reconhecer como devido o benefício pleiteado, porque presentes todos os requisitos legais.
4. Tratando-se de habilitação em pensão por morte já existente, em regra não são devidos valores atrasados nos termos do art. 76, caput, da Lei 8.213/91, porque a inclusão do dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
5. Assim, os efeitos financeiros devem ser contabilizados a partir da DER, descontados eventuais valores de outros codependentes ativos para a mesma competência;
6. Apelação da parte autora provida em parte para lhe conceder pensão partir da DER, descontados eventuais valores de mesma competência pagos a outros dependentes.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
