
POLO ATIVO: TATIANE MAIARA DA SILVA BARBARA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 323863136 – fls. 121/126) que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões recursais (Id 323863136 – fls. 127/149), sustenta que cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para concessão do benefício pleiteado, especialmente a incapacidade laboral, uma vez que “conforme robusta prova pericial produzida (...), a incapacidade laborativa é incontroversa, sendo imperioso a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença”. Defende que existe divergência entre o laudo médico judicial e as demais provas produzidas nos autos, o que, ensejaria, segundo sua ótica, a anulação da sentença e a realização de nova perícia com médico especialista na área correspondente a sua patologia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral
Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral com a finalidade de se obter o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Discute-se, portanto, na presente hipótese, apenas a invalidez laboral. São incontroversos a qualidade de segurado e o período de carência do benefício almejado.
Quanto a incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 323863136 – fls. 35/38) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades (“Transtorno leve de discos lombares – M51.3; Fibromialgia – M79.7”), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, seja de forma total o parcial, permanente o temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“CONCLUSÃO Periciada com relatos de acidente doméstico e lesão no cóccix, ocorrido em 2015, afastada do trabalho na época e nunca mais voltou a trabalhar, não tendo lesões ou sequelas que justifiquem o afastamento prolongado. Não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações ou restrição para retorno laboral diverso.
(...)
3) Tal patologia está lhe incapacitando para a atividade laborativa? ( x ) não ( ) sim ( ) temporariamente ( ) permanentemente
(...)
5) Há incapacidade : não.
( ) apenas para a sua atividade habitual (auxiliar de abate); ( ) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Qualquer uma? ( ) sim ( ) não
(...)
10) Pode haver melhora do quadro com algum tipo de tratamento? ( x ) sim ( ) não
Em que consiste o tratamento indicado ? R: com uso correto dos medicamentos prescritos e fisioterapia.”
Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial identificado uma leve limitação física, foi taxativo em registrar que tal lesão não incapacita o segurado para o trabalho, nem para qualquer outra atividade, não sendo, portanto, hipótese recapacitação. A parte autora está apta para continuar exercendo o seu trabalho (auxiliar de serviços gerais).
Além disso, trata-se de pessoa jovem, atualmente com 38 (trinta e oito) anos de idade.
Quanto ao laudo médico pericial judicial, não se observa nenhum vício que possa ensejar a sua anulação, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados em Juízo de forma precisa, clara, didática e suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a realização de novo exame.
Alegação de Médico Especialista
“Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).”” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC..
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011645-10.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: TATIANE MAIARA DA SILVA BARBARA
Advogado do(a) APELANTE: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral com a finalidade de se obter o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Discute-se, portanto, na presente hipótese, apenas a invalidez laboral.
2. Quanto a tal ponto, embora o laudo médico pericial judicial (Id 323863136 – fls. 35/38) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades (“Transtorno leve de discos lombares – M51.3; Fibromialgia – M79.7”), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, seja de forma total o parcial, permanente o temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“CONCLUSÃO Periciada com relatos de acidente doméstico e lesão no cóccix, ocorrido em 2015, afastada do trabalho na época e nunca mais voltou a trabalhar, não tendo lesões ou sequelas que justifiquem o afastamento prolongado. Não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações ou restrição para retorno laboral diverso.
(...)
3) Tal patologia está lhe incapacitando para a atividade laborativa? ( x ) não ( ) sim ( ) temporariamente ( ) permanentemente
(...)
5) Há incapacidade : não.
( ) apenas para a sua atividade habitual (auxiliar de abate); ( ) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Qualquer uma? ( ) sim ( ) não
(...)
10) Pode haver melhora do quadro com algum tipo de tratamento? ( x ) sim ( ) não
Em que consiste o tratamento indicado ? R: com uso correto dos medicamentos prescritos e fisioterapia.”
3. Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial judicial identificado uma leve limitação física, foi taxativo em registrar que tal lesão não incapacita o segurado para o trabalho, nem para qualquer outra atividade, não sendo, portanto, hipótese recapacitação. A parte autora é pessoa jovem, atualmente com 38 (trinta e oito) anos de idade, e está apta para continuar exercendo o seu trabalho (auxiliar de serviços gerais).
4. Relativamente ao laudo médico pericial judicial, não se observa nenhum vício que possa ensejar a sua anulação, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados em Juízo de forma precisa, clara, didática e suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a realização de novo exame.
5. No que se refere à alegação de necessidade de médico especialista, ““Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).”” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
6. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
