
POLO ATIVO: HELENA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELENIR MARIA GANZER COELHO FERNANDES - MT19107-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 393720655 – fls. 139/145) que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões recursais (Id 393720655 – fls. 147/155), defende, em síntese, ter demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, mormente no que se refere a sua incapacidade laboral. Defende que o perito “deixou de considerar os laudos, atestados e exames constantes nos autos no momento da perícia os quais demonstram a verdadeira situação de saúde da obreira...”. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 393720655 – fls. 127/131) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades (“CID 10 M755 - Bursite do ombro CID 10 M658 - Outras sinovites e tenossinovites CID 10 M545 - Dor lombar baixa CID 10 M255 - Dor articular”), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, seja total ou parcial, permanente ou temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“Conclusão
Apesar da sintomatologia referida pela periciada, não há fundamentos documentais, tanto no ato pericial quanto nos documentos presentes nos autos que confirmem incapacidade laborativa.
(...)
9) A doença é passível de cura total ou parcial? R: Doença apresentada é passível de remissão sintomática.
10) Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: Não há incapacidade laborativa.
11) Qual a data de início da doença? R: Periciada declara início dos sintomas ao final do ano de 2019.
12) Qual a data de início da incapacidade? R: Não há incapacidade laborativa.
13) Quais os elementos que subsidiaram as respostas aos quesitos 10 e 11? R: Os elementos que subsidiaram as respostas dos quesitos 10 e 11 foram o exame clínico da periciada, composto pela história clínica e exame físico, associada à avaliação dos documentos presentes nos autos
(...)
16) Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: Não há incapacidade laborativa.
17) Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: Há capacidade laborativa para quaisquer atividades.
18) A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Não há incapacidade laborativa.”
Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere o recorrente para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames, receituários), não foram produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de manifestações médicas particulares, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar em juízo a conclusão a que chegou a perícia médica judicial.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC..
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002310-30.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: HELENA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ELENIR MARIA GANZER COELHO FERNANDES - MT19107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 393720655 – fls. 127/131) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades (“CID 10 M755 - Bursite do ombro CID 10 M658 - Outras sinovites e tenossinovites CID 10 M545 - Dor lombar baixa CID 10 M255 - Dor articular”), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, total ou parcialmente, permanente ou temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“Conclusão
Apesar da sintomatologia referida pela periciada, não há fundamentos documentais, tanto no ato pericial quanto nos documentos presentes nos autos que confirmem incapacidade laborativa.
(...)
9) A doença é passível de cura total ou parcial? R: Doença apresentada é passível de remissão sintomática.
10) Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: Não há incapacidade laborativa.
12) Qual a data de início da incapacidade? R: Não há incapacidade laborativa.
(...)
16) Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: Não há incapacidade laborativa.
17) Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: Há capacidade laborativa para quaisquer atividades.
18) A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Não há incapacidade laborativa.”
3. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames, receituários), não foram produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de manifestações médicas particulares, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar em juízo a conclusão a que chegou a perícia médica judicial.
4. Não comprovada, portanto, a invalidez laborativa, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
