
POLO ATIVO: JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426-A e PABLA DA SILVA PAULA - MA13778
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 261559104 – fls. 112/114) que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões recursais (Id 261559104 – fls. 115/128), defende, em síntese, ter demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, mormente no que se refere a sua incapacidade laboral. Defende que “o conjunto probatório indica que o segurado está incapacitado de forma total para o labor, de moléstia degenerativa, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 261559104 – fls. 115/128) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“FIBROMIALGIA CID: M.79.7”), tal não o incapacita para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“4. DOENÇA/MOLESTIA OU LESAO TORNA O(A) PERICIADO(A) INCAPACITADO(A) PARA O EXERCICIO DO ULTIMO TRABALHO OU ATIVIDA HABITUAL? JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUÇAO. R: NÃO
• LAUDOS e SIMILARES
• EXAMES (RNM)
• RECEITA MÉDICA
• R.M. DA COLUNA LOMBAR
• LAUDO / TRATAMENTO FISIOTERAPICO
(...)
8. CASO SE CONCLUA PELA INCAPACIADE PARCIAL E PERMANENTE, É POSSÍVEL AFIRMAR SE O(A) PERICIADO(A) ESTA APTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU PARA A REABILITAÇÃO? QUAL ATIVIDADE? R: ESTÁ APTO PARA SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL PODENDO, SE QUISER SER REMANEJADO OU REABILITADO.
9. CONCLUSAO
• PERICIADO APRESENTA-SE APTO PARA O DESENPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
•A IMCAPACIDADE RELATADA PELA PARTE AUTORA NÃO IMPEDE DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA DIÁRIA. NÃO NECESSITANDO DA AJUDA DE TERCEIROS.”
Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere o recorrente em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
Alegação de Médico Especialista
“Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).”” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Incabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de verba honorária na sentença proferida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026757-53.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PABLA DA SILVA PAULA - MA13778, VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 261559104 – fls. 115/128) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“FIBROMIALGIA CID: M.79.7”), tal não o incapacita para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“4. DOENÇA/MOLESTIA OU LESAO TORNA O(A) PERICIADO(A) INCAPACITADO(A) PARA O EXERCICIO DO ULTIMO TRABALHO OU ATIVIDA HABITUAL? JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUÇAO. R: NÃO
• LAUDOS e SIMILARES
• EXAMES (RNM)
• RECEITA MÉDICA
• R.M. DA COLUNA LOMBAR
• LAUDO / TRATAMENTO FISIOTERAPICO
(...)
8. CASO SE CONCLUA PELA INCAPACIADE PARCIAL E PERMANENTE, É POSSÍVEL AFIRMAR SE O(A) PERICIADO(A) ESTA APTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU PARA A REABILITAÇÃO? QUAL ATIVIDADE? R: ESTÁ APTO PARA SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL (...).
9. CONCLUSAO
• PERICIADO APRESENTA-SE APTO PARA O DESENPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
•A IMCAPACIDADE RELATADA PELA PARTE AUTORA NÃO IMPEDE DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA DIÁRIA.”
4. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 23/10/2018, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
5. No que se refere à alegação de necessidade de médico especialista, ““não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).”” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
6. Incabível a fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação de verba honorária na sentença proferida.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
