
POLO ATIVO: ANGELA FERREIRA COUTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 357646648 – fls. 137/140) que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões recursais (Id 357646648 – fls. 144/154), defende a parte autora a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, mormente no que se refere a sua incapacidade laboral. Sustenta que o laudo pericial judicial desconsidera todas as demais manifestações médicas que atestam a sua invalidez, bem como que “a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, circunstâncias que, segundo seu entendimento, justificariam a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 357646648 – fls. 90/99) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“Cegueira de um olho (olho direito) – CID H54.4”), com invalidez parcial e permanente, tal não o incapacita para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“b) Exame Físico e/ou Psíquico: Olho Esquerdo Acuidade visual 20.20
(...)
7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? (X) Sim ( ) Não
(...)
7.2) É parcial? (X) Sim ( ) Não
(...)
7.4) É permanente (X) Sim ( ) Não
(...)
6. A autora sente sensibilidade à luz, a halos noturnos, visão turva e embaçada? Sim [ ] Não [X] R: Não possui sensibilidade a luz no olho Direito.
7. Concorda o r. perito que a Autora exerce atividade que exige/necessita de visão binocular? R: Não
(...)
9. A autora tem algum prejuízo funcional/social devido a sua patologia? Sim [ ] Não [X].
(...)
11. a autora possui perda da acuidade visual e campo visual do olho direito e a palidez de nervo óptico irreversível, o que lhe causa incapacidade e lhe impossibilita de exercer com excelência sua atividade laboral? R- Possui a patologia; mas não a incapacita para atividade laboral.
12. A autora tem algum prejuízo funcional/social caso permaneça sem tratamento/cura das suas patologias? Sim [ ] Não [X].
(...)
18. O trabalho desempenhado pela Autora requer grande esforço (VISUAL)? R- Não.
19. Concorda o r. perito que devido as patologias da Autora, a mesma não consegue exercer sua atividade laboral com excelência (faxineira) e nem atividades básicas/corriqueiras do dia a dia como andar desacompanhada, dirigir, cozinhar e etc., colocando a si mesma e os demais em risco? R- Não concordo; pode realizar suas atividades com excelência.”
Dessa forma, embora a parte autora possua idade avançada (60 anos) e limitação parcial de sua capacidade laborativa (cegueira do olho direito), conforme o laudo médico pericial judicial, o seu olho esquerdo possui acuidade visual 20.20, o que é considerada no meio médico visão normal. Além disso, a atividade laboral desenvolvida pela parte autora (faxineira, do lar) não necessita de visão binocular, e não impede que a segurada execute com excelência tais atividades, não sendo o caso, portanto, de recapacitação ou de readaptação.
No que se refere aos exames e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, ressalte-se que não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, vez que não produzidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade inerentes do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz.
Assim, não comprovada a invalidez laboral da parte autora, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019300-33.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ANGELA FERREIRA COUTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Com relação a incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 357646648 – fls. 90/99) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“Cegueira de um olho (olho direito) – CID H54.4”), com invalidez parcial e permanente, tal não o incapacita para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“b) Exame Físico e/ou Psíquico: Olho Esquerdo Acuidade visual 20.20
(...)
7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? (X) Sim ( ) Não
(...)
7.2) É parcial? (X) Sim ( ) Não (...) 7.4) É permanente (X) Sim ( ) Não
(...)
6. A autora sente sensibilidade à luz, a halos noturnos, visão turva e embaçada? Sim [ ] Não [X] R: Não possui sensibilidade a luz no olho Direito.
7. Concorda o r. perito que a Autora exerce atividade que exige/necessita de visão binocular? R: Não
(...)
9. A autora tem algum prejuízo funcional/social devido a sua patologia? Sim [ ] Não [X].
(...)
11. A autora possui perda da acuidade visual e campo visual do olho direito e a palidez de nervo óptico irreversível, o que lhe causa incapacidade e lhe impossibilita de exercer com excelência sua atividade laboral? R- Possui a patologia; mas não a incapacita para atividade laboral.
12. A autora tem algum prejuízo funcional/social caso permaneça sem tratamento/cura das suas patologias? Sim [ ] Não [X].
(...)
18. O trabalho desempenhado pela Autora requer grande esforço (VISUAL)? R- Não.
19. Concorda o r. perito que devido as patologias da Autora, a mesma não consegue exercer sua atividade laboral com excelência (faxineira) e nem atividades básicas/corriqueiras do dia a dia como andar desacompanhada, dirigir, cozinhar e etc., colocando a si mesma e os demais em risco? R- Não concordo; pode realizar suas atividades com excelência.”
4. Dessa forma, conquanto a parte autora possua idade avançada (60 anos) e limitação parcial de sua capacidade laborativa (cegueira do olho direito), conforme o laudo médico pericial judicial, o seu olho esquerdo possui acuidade visual 20.20, o que é considerada no meio médico visão normal. Além disso, a atividade laboral desenvolvida pela parte autora (faxineira, do lar) não necessita de visão binocular, e não impede que o segurado execute com excelência tais atividades, não sendo o caso, portanto, de recapacitação ou de readaptação.
5. No que se refere aos exames e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, ressalte-se que não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, vez que não produzidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade inerentes do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
