
POLO ATIVO: OSMAR JOSE CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural ou de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, mormente no que se refere à sua incapacidade laboral.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez urbana:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 60016527) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“Portador de alterações crônicas degenerativas ao nível da coluna vertebral iniciadas em abril de 2017, sempre realizado tratamento clínico (...) CID M511”), tal não o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“f) Doença/Moléstia ou lesão torna o(a) Periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão?
Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.
Exame físico: Aspecto psíquico normal. Consciente, orientado no tempo e no espaço, Executa suas funções habituais de vestir e despir, Marcha normal. Lasegue negativo. Reflexos simétricos. Não se observa alterações neurológicas. Não se observa alterações de sensibilidade. Coluna com bom eixo. Coluna, membros superiores e inferiores com movimentos preservados. Lipoma de 2x2 cm na região dorsal do tornozelo direito. Quadro de obesidade em grau moderado. Calosidades expressivas nas mãos.
(...)
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é positivo afirmar se o(a) periciando (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.”
Necessário salientar que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (relatórios médicos de 07/04/2017 e de 05/04/2019 e ressonância da coluna de 19/07/2017), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial de 10/04/2019, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013832-93.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: OSMAR JOSE CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 60016527) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“Portador de alterações crônicas degenerativas ao nível da coluna vertebral iniciadas em abril de 2017, sempre realizado tratamento clínico (...) CID M511”), não o considera incapacitado para suas atividades laborais, de forma permanente ou temporária, total ou parcial, nos seguintes termos::
“f) Doença/Moléstia ou lesão torna o(a) Periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão?
Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.
Exame físico: Aspecto psíquico normal. Consciente, orientado no tempo e no espaço, Executa suas funções habituais de vestir e despir, Marcha normal. Lasegue negativo. Reflexos simétricos. Não se observa alterações neurológicas. Não se observa alterações de sensibilidade. Coluna com bom eixo. Coluna, membros superiores e inferiores com movimentos preservados. Lipoma de 2x2 cm na região dorsal do tornozelo direito. Quadro de obesidade em grau moderado. Calosidades expressivas nas mãos.
(...)
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é positivo afirmar se o(a) periciando (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.”
4. Ressalte-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (relatórios médicos de 07/04/2017 e de 05/04/2019 e ressonância da coluna de 19/07/2017), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial de 10/04/2019, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
