
POLO ATIVO: GENIVALDO LAURENTINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO - GO42598
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, defende a parte autora a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, mormente no que se refere à sua incapacidade laboral.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez urbana:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 373441635) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades (“M51.9 – Transtorno não especificado de disco intervertebral; e M47.8 – Outras espondiloses”), tais não o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“(...) baseado na história clínica, exame físico, no relatório do médico e exames de imagem apresentando concluo que não há incapacidade laboral. Visto ainda que o periciado não realizou sessões de fisioterapia, e não teve escalonamento de medicações para dor, considero que o quadro do periciado não é refratário ao tratamento clínico como indicado em laudo médico, uma vez que não foram realizados todos os tratamentos clínicos possíveis.
(...)
2.3 - Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial? Não há incapacidade.
2.4 - Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? Não há incapacidade.
2.5 - Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no item 1? Não há incapacidade.
3 - Em sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias? Não há incapacidade.
4 - Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial:
4.1 - Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercidas nos últimos anos? Não há incapacidade.
4.2 - Qual a data limite para a reavaliação do benefício se a incapacidade for temporária? Não há incapacidade.”
Necessário salientar que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (relatório médico de 06/04/2017 e atestado médico de 16/11/2021), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial de 14/04/2023, assim como o laudo pericial constante de ação judicial ajuizada na justiça estadual, que também é anterior, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022461-51.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: GENIVALDO LAURENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO - GO42598
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto à incapacidade labora, embora o laudo médico pericial judicial (Id 60016527) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades (“M51.9 – Transtorno não especificado de disco intervertebral; e M47.8 – Outras espondiloses”), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“(...) baseado na história clínica, exame físico, no relatório do médico e exames de imagem apresentando concluo que não há incapacidade laboral. Visto ainda que o periciado não realizou sessões de fisioterapia, e não teve escalonamento de medicações para dor, considero que o quadro do periciado não é refratário ao tratamento clínico como indicado em laudo médico, uma vez que não foram realizados todos os tratamentos clínicos possíveis.”
4. Necessário salientar que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (relatório médico de 06/04/2017 e atestado médico de 16/11/2021), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial de 14/04/2023, – assim como o laudo pericial constante de ação judicial ajuizada na justiça estadual, que também é anterior –, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
