
POLO ATIVO: EDITH RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e MARIA VITORIA TRINDADE - MT29367/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, defende a parte autora, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, uma vez que a perícia judicial, segundo sua ótica, não teria esclarecido os fatos relativos a sua incapacidade. No mérito, sustenta a reforma da sentença, em razão de ter demonstrado os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, especificamente no que se refere à incapacidade laboral.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminar de Cerceamento do Direito de Defesa
Verifica-se da análise dos autos que foram apresentados elementos probatórios suficiente para o regular exame das questões postas em discussão no presente processo, qual seja, análise da eventual incapacidade laboral da parte autora, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez urbana:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 379906616 – fls. 93/110) tenha identificado que a beneficiária é, de fato, portadora de enfermidades (“CID M79.7 (fibromialgia)”), tais não a incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“9. Da provável da incapacidade identificada. Justifique. Não é o caso de incapacidade.
10. A incapacidade remonta à data de indício da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não é o caso de incapacidade.
11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Não é o caso de incapacidade.
12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não é o caso de incapacidade.
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não é o caso.
(...)
Ante todo o exposto e embasamento científico apresentado, o perito conclui que, após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que a parte periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data. Não há qualquer evidência clínica que aponte para patologia descompensada que justifique perda ou redução da capacidade laborativa atualmente.”
Necessário salientar que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial de 10/2022, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023660-11.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: EDITH RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: AIRTON CELLA - MT3938-A, MARIA VITORIA TRINDADE - MT29367/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Constatada a presença de elementos probatórios suficiente para o regular exame da alegada incapacidade laboral da parte autora, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada.
2. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laborativa, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Quanto à incapacidade laborativa, embora o laudo médico pericial judicial (Id 379906616 – fls. 93/110) tenha identificado que a beneficiária é, de fato, portadora de enfermidades (“CID M79.7 (fibromialgia)”), tais não a incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto e embasamento científico apresentado, o perito conclui que, após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que a parte periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data. Não há qualquer evidência clínica que aponte para patologia descompensada que justifique perda ou redução da capacidade laborativa atualmente.”
5. Necessário salientar que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora com o fim de comprovar sua incapacidade (exames e receituários médicos), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 10/2022, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
