
POLO ATIVO: ZENILDA CONCEICAO INACIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS BARELLA - MT19537/O e NATALLYA EDUARDA HOMOCHINSKI - MT30828/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 388459127 – fls. 149/153), que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, defende a parte autora, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, uma vez que não teria levando em consideração atestados médicos que comprovam a sua incapacidade laborativa. No mérito, sustenta a reforma da sentença, em razão de ter demonstrado os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, especificamente no que se refere à incapacidade laboral.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminar de Nulidade do Laudo Médico Judicial
Não se vislumbra nenhum vício constante do Laudo Médico Pericial Judicial capaz de ensejar a sua nulidade, na medida em que respondeu de forma clara e objetiva dos os quesitos formulados pelas partes, salientando-se que eventual concisão nas palavras do perito, desde que responda aos questionamentos levantados, não constitui vício do exame realizado.
Preliminar rejeitada.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez urbana:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 388459128 – fls. 75/85) tenha identificado que a beneficiária é, de fato, portadora de enfermidade (“CID M75”), tal não a incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houvera incapacidade no período compreendido entre 16/08/2021 (conforme indicado em atestado médico de profissional de CRM-MT 2831) e 30/05/2022 (60 dias após procedimento cirúrgico, conforme indicando em atestado médico de Dra Sandrelli Carneiro).
c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. Não é o caso.
d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Não é o caso de incapacidade laborativa.
e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Não é o caso de incapacidade laborativa.
f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização.
g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? Não é o caso.
(...)
k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? Não é o caso de limitações.”
Necessário salientar que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (exames, atestados e receituários), não foram produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia médica judicial.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial judicial e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001209-55.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ZENILDA CONCEICAO INACIO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARELLA - MT19537/O, NATALLYA EDUARDA HOMOCHINSKI - MT30828/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Inexiste vício constante do Laudo Médico Pericial Judicial capaz de ensejar a sua nulidade, na medida em que respondeu de forma clara e objetiva todos os quesitos formulados pelas partes, salientando-se que eventual concisão nas palavras do perito, desde que respondidos aos questionamentos levantados, não constitui vício no exame realizado.
2. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laborativa, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 388459128 – fls. 75/85) tenha identificado que a beneficiária é, de fato, portadora de enfermidade (“CID M75”), tal não a incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. Não é o caso.
d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Não é o caso de incapacidade laborativa.
e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Não é o caso de incapacidade laborativa.
f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização.”
5. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (exames, atestados e receituários) não foram produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia médica judicial.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
