
POLO ATIVO: ZENILDA HAMER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de apelação da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente seu pedido, apenas para conceder auxílio-doença, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir do julgamento, com correção nos termo do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Apesar de intimado, o INSS não contrarrazou o recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.
Mérito
Pretende a parte autora a reforma da sentença, para que seja concedida as parcelas vencidas do auxílio-doença com incidência desde a data da cessação, que ocorreu de forma indevida em 31/03/2013 (NB 5545912726), até o trânsito em julgado do acórdão, além da reforma total, para conceder a conversão desse benefício para aposentadoria por invalidez, com a incidência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício (art. 45 da Lei 8.213/91), desde a cessação que ocorreu indevidamente em 05/03/2010, até o trânsito em julgado.
A parte autora aduz que a sentença deve ser reformada, porque, embora o laudo judicial tenha concluído pela sua incapacidade parcial/permanente, nada impede a concessão da aposentaria por invalidez, notadamente porque o magistrado singular não observou uma série de fatores que permite a concessão desse benefício, dentre eles, a idade, instrução escolar, meio social em que vive, condição financeira e outros (“a Apelante não possui instrução escolar capaz de modificar a sua profissão, no atual estágio de vida, em que estudou somente até à 2ª série do ensino fundamental para poder adaptar-se a trabalho que inclua esforço físico leve (o qual estaria apto em tese), o que viola a jurisprudência abaixo colacionada, bem como na legislação que regulamenta o assunto”).
Sobre o benefício previdenciário de invalidez, o artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
A jurisprudência reconhece o direito à aposentadoria por invalidez quando, além da perícia judicial, outros elementos assim o recomendem, tais como aspectos sócio-econômicos, a idade avançada, pouco grau de instrução, impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, entre outros.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça – SJT e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)”
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. A prova técnica realizada nos autos, apesar de concluir pela inexistência de incapacidade laborativa total e permanente, diagnosticou que o autor é portador de hérnia de disco secundária e artrose lombar em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, o que lhe acarreta dores lombares intensas com irradiação para os membros inferiores, limitação de movimentos, diminuição da força por atrofia muscular em membro inferior esquerdo, atestando, ainda, o Expert, que um das conseqüências da enfermidade é a "impotência funcional", concluindo que a incapacidade laborativa é total para atividades que exijam esforço físico.
2. O conjunto probatório dos autos é suficiente para autorizar a procedência do pleito e a confirmação da sentença, uma vez constatado que a adaptação do autor em atividade profissional diversa de sua profissão é inviável, considerando o seu nível de instrução e o fato de o mesmo sempre ter exercido trabalhos braçais. O segurado não tem condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tratando-se, a presente hipótese de incapacidade permanente e total.
3. No caso concreto, é preciso levar em consideração que o autor, além da idade avançada, é pessoa de pouca instrução, fatores que estabelecem dificuldade praticamente insuperável até mesmo para o exercício de funções anteriormente desempenhadas, quadro que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes.
4. A grave patologia diagnosticada na perícia judicial autoriza juízo positivo pela procedência da demanda, tal qual decidido pelo juízo a quo, não tendo logrado êxito o INSS em infirmar esta conclusão.
5. Sentença parcialmente reformada para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez e o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas em 23/03/2009, data do requerimento administrativo e nos termos do pedido inicial.
6. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (obrigação de fazer) ao autor.
8. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação adesiva do autor provida.
(TRF-1 - AC: 00379224120124019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2014)”
Esta Corte, por sua vez, também não desconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez baseada em outros elementos de prova, além da perícia judicial, considerando a idade avançada do segurado, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 10275084520194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021 PAG PJe 05/10/2021 PAG)”
No caso em apreço, consta da perícia judicial que ela padece de incapacidade parcial temporária, com necessidade de afastamento de atividades que exijam esforço físico pelo período de 6 (seis) meses, para tratamento médico e fisioterápico (Id 1926466).
Apesar disso, embora a parte exerça atividade braçal, além de ter pouco grau de instrução, como alegado, nota-se que ela tem pouca idade, atualmente com 47 (quarenta e sete) anos, logo não se trata de pessoa com idade avançada.
Assim, não procede o pleito de aposentadoria por invalidez, menos ainda o aumento de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.
Quanto ao pedido de reforma parcial da sentença, para que as parcelas vencidas do auxílio-doença tenham incidência desde a data de sua cessão (31/03/2013 – NB 5545912726), observo que parte tem direito.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA.
(...)
7. O termo inicial para fruição do benefício é a data da interrupção do auxílio doença por parte da autarquia previdenciária, se concedido em data anterior e posteriormente suspenso
(...)
12. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
(AC 0001194-36.2007.4.01.3812, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2013 PAG 574.)”
Sobre a incidência de juros e correção monetária, o parâmetro correto de incidência é o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme alega a parte recorrente, sendo indevida a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 alterado pela Lei 11.960/2009.
Nesse sentido, anoto precedente deste Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. ENSINO MÉDIO. REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
(...)
(TRF-1 - AC: 10092980920204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 22/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/10/2021 PAG PJe 22/10/2021 PAG)”
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar que as parcelas vencidas do auxílio-doença tenham incidência desde a data de sua cessão (31/03/2013 – NB 5545912726), bem assim para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sobre os valores devidos.
Em face da mínima alteração do julgado, fica mantida a sucumbência nos termos da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000246-57.2018.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ZENILDA HAMER
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA E CULTURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SENTENÇA MANTIDO. VALORES VENCIDOS DEVIDOS DESDE A CESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente seu pedido, apenas para conceder auxílio-doença, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir do julgamento, com correção nos termo do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009.
2. Pretende a parte autora a reforma da sentença, para que sejam concedidas as parcelas vencidas do auxílio-doença com incidência desde a data da cessação, que ocorreu de forma indevida em 31/03/2013 (NB 5545912726), até o trânsito em julgado do acórdão, além da reforma total, para conceder a conversão desse benefício para aposentadoria por invalidez, com a incidência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício (art. 45 da Lei 8.213/91), desde a cessação que ocorreu indevidamente em 05/03/2010, até o trânsito em julgado.
3. Alegou-se que a sentença deve ser reformada, porque, embora o laudo judicial tenha concluído pela sua incapacidade parcial/permanente, nada impede a concessão da aposentaria por invalidez, notadamente porque o magistrado singular não observou uma série de fatores que permite a concessão desse benefício, dentre eles, a idade, instrução escolar, meio social em que vive, condição financeira e outros (“a Apelante não possui instrução escolar capaz de modificar a sua profissão, no atual estágio de vida, em que estudou somente até à 2ª série do ensino fundamental para poder adaptar-se a trabalho que inclua esforço físico leve (o qual estaria apto em tese), o que viola a jurisprudência abaixo colacionada, bem como na legislação que regulamenta o assunto”). O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
4. Sobre o benefício previdenciário de invalidez, o artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito à aposentadoria por invalidez quando, além da perícia judicial, outros elementos assim o recomendem, tais como aspectos sócio-econômicos, a idade avançada, pouco grau de instrução, impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, entre outros (AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
6. Esta Corte, por sua vez, também não desconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez baseada em outros elementos de prova, além da perícia judicial, considerando a idade avançada do segurado (TRF-1 - AC: 10275084520194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021 PAG PJe 05/10/2021 PAG).
7. No caso dos autos, consta da perícia judicial que a parte padece de incapacidade parcial temporária, com necessidade de afastamento de atividades que exijam esforço físico pelo período de 6 (seis) meses, para tratamento médico e fisioterápico (Id 1926466).
8. Apesar disso, embora a parte exerça atividade braçal e tenha pouco grau de instrução, como alegado, nota-se que ela não tem idade avançada, ou seja, trata-se de pessoa com 47 (quarenta e sete) anos, não se tratando de pessoa idosa.
9. Assim, não procede o pleito de aposentadoria por invalidez, menos ainda o aumento de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.
10. Quanto ao pedido de reforma parcial da sentença, para que as parcelas vencidas do auxílio-doença tenham incidência desde a data de sua cessão (31/03/2013 – NB 5545912726), a parte autora tem direito, conforme precedente desta Corte (“ ... 7. O termo inicial para fruição do benefício é a data da interrupção do auxílio doença por parte da autarquia previdenciária, se concedido em data anterior e posteriormente suspenso...” – AC 0001194-36.2007.4.01.3812, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2013 PAG 574.).
11. Sobre a incidência de juros e correção monetária, o parâmetro correto de incidência é o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme alega a parte recorrente, sendo indevida a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 alterado pela Lei 11.960/2009 (“ ... 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) ...” – TRF-1 - AC: 10092980920204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 22/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/10/2021 PAG PJe 22/10/2021 PAG.).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para determinar que as parcelas vencidas do auxílio-doença tenham incidência desde a data de sua cessão (31/03/2013 – NB 5545912726), bem assim para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre os valores devidos, mantida a sucumbência fixada em sentença, em razão da mínima complementação do julgado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
