
POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA ELISEU - GO42161-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 418150509 – fls. 114/117) que, em ação de conhecimento, em que se busca o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que preexistente a invalidez em relação ao (re)ingresso ao RGPS.
Apela a parte autora (Id 418150509 – fls. 121/130) alegando, em síntese, que cumpriu todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, principalmente no que se refere à sua qualidade de segurado, não cabendo falar em preexistência da invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação da parte autora sustenta não ser preexistente a invalidez laboral em relação ao (re)ingresso do segurado ao RGPS.
Da qualidade de segurado – Invalidez Preexistente
Verifica-se, com base no laudo médico pericial (Id 418150509 – fls. 69/73) que a incapacidade laboral do segurado se iniciou em 1989, conforme se pode constatar do seguinte trecho da perícia:
“7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando(a) é portador define incapacidade laborativa? (X) Sim ( ) Não
7.1) É total? (X) Sim ( ) Não
(...)
7.4) É indefinida? (X) Sim ( ) Não
(...)
7.6) É multiprofissional? (X) ( ) Não
(...)
7.8) Qual a DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE – DII? Próximo ao diagnóstico em 1989.”
Assim, é de se reconhecer, de fato, que a invalidez da parte autora precede ao seu (re)ingresso ao RGPS, ocorrido em 01/06/2008 (Id 418150509 – fl. 64), situação que impede a concessão do benefício pleiteado.
Não comprovada, portanto, a qualidade de segurada no momento do início da invalidez, não possui direito a parte autora à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, uma vez que não cumpridos os requisitos legais exigidos.
Benefício Assistencial (LOAS) – Princípio da Fungibilidade
Por outro lado, o benefício assistencial ou benefício de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993 e será concedido à pessoa com deficiência ou ao idoso (a partir de 65 anos de idade) que, comprovadamente, não possui meios de prover a sua própria manutenção nem tê-la provida pela sua família.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: “É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.” (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)
Com relação ao Amparo à Pessoa com Deficiência, não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada na hipótese dos autos a incapacidade laboral da parte autora, não houve, contudo, demonstração da sua impossibilidade, ou de sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada.
Assim, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar possível desamparo ao beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determino o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico do requerente, bem como para que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS).
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008612-75.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: ELIZABETH PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA ELISEU - GO42161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO E PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ESPECIFICAMENTE A ESSE TEMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar a inexistência de invalidez preexistente ao seu (re)ingresso ao RGPS, com a finalidade de se obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Verifica-se, com base no laudo médico pericial (Id 418150509 – fls. 69/73) que a incapacidade laboral do segurado se iniciou em 1989, conforme se pode constatar do seguinte trecho da perícia:
“7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando(a) é portador define incapacidade laborativa? (X) Sim ( ) Não
7.1) É total? (X) Sim ( ) Não
(...)
7.4) É indefinida? (X) Sim ( ) Não
(...)
7.6) É multiprofissional? (X) ( ) Não
(...)
7.8) Qual a DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE – DII? Próximo ao diagnóstico em 1989.”
3. Assim, é de se reconhecer, de fato, que a invalidez da parte autora precede ao seu (re)ingresso ao RGPS, ocorrido em 01/06/2008 (Id 418150509 – fl. 64), situação que impede a concessão do benefício pleiteado.
4. No entanto, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: “É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.” (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)
5. Não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não conta ela com 65 anos de idade e não houve nos autos demonstração da sua impossibilidade, ou de sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar desamparo do beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente e a consequente prolação de sentença, no que tange especificamente ao benefício assistencial.
6. Apelação da parte autora desprovida, e, de ofício, determina-se o retorno dos autos à primeira instância para que seja instruído o processo, bem como proferida sentença no que se refere, especificamente, ao benefício assistencial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
