
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEREMIAS FERREIRA SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A e DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 372885664 – fls. 129/132) que, em sede de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício concedido (01/09/2021), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 375513620) alegando, em síntese, que “Consoante o laudo médico pericial constante dos autos, a incapacidade da parte recorrida decorre de ‘retardo mental moderado’, em decorrência de complicações ocorridas durante o parto, com data de início há pelo menos 23 anos”. Sustenta que seria, portanto, preexistente a incapacidade da parte autora em relação ao seu ingresso ao RGPS, o que impediria a concessão do benefício almejado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação do INSS sustenta que a enfermidade acometida ao segurado seria preexistente ao seu ingresso no RGPS.
Da qualidade de segurado - Doença Preexistente
Quanto a tal ponto, verifica-se, com base no laudo médico pericial (Id 272885664 – fls. 113/121) que a incapacidade laboral do segurado se iniciou há mais de 23 (vinte e três) anos, conforme se pode constatar do seguinte trecho da perícia:
“Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? SIM
Qual a data de início da doença? APROXIMADAMENTE 23 ANOS
Qual a data de início da incapacidade? APROXIMADAMENTE 23 ANOS”
Assim, é de se reconhecer, de fato, que a invalidez da parte autora precede ao seu ingresso ao RGPS, situação que impede a concessão do benefício pleiteado.
Não comprovada, portanto, a qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade, não possui direito a parte autora à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, uma vez que não cumpridos os requisitos legais exigidos.
Benefício Assistencial (LOAS) – Princípio da Fungibilidade
Por outro lado, o benefício assistencial ou benefício de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993 e será concedido à pessoa com deficiência ou ao idoso (a partir de 65 anos de idade) que, comprovadamente, não possui meios de prover a sua própria manutenção nem tê-la provida pela sua família.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: “É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.” (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)
Com relação ao Amparo à Pessoa com Deficiência, não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada na hipótese dos autos a incapacidade laboral da parte autora, não houve, contudo, demonstração da sua impossibilidade, ou de sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada.
Assim, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar possível desamparo ao beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente.
Verifica-se, conforme indicação constante dos autos, que a parte autora em princípio possui direito ao amparo assistencial (LOAS). Assim, é o caso de interromper a concessão antecipada da aposentadoria por invalidez e, sem interrupção, passar a conceder, até que nova sentença seja proferida, o amparo assistencial a pessoa com deficiência.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e, de ofício, determino o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico do requerente, bem como para que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS).
Com relação à tutela de urgência deferida do benefício de aposentadoria por invalidez, determino que tal medida seja cancelada e, sem que haja interrupção do pagamento, seja concedido o amparo social à pessoa com deficiência, até que nova sentença seja proferida.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022409-55.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEREMIAS FERREIRA SOARES
Advogados do(a) APELADO: DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A, NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A, VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO E PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ESPECIFICAMENTE A ESSE TEMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Busca o INSS, por meio da presente apelação, comprovar que a parte autora não cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, especificamente, a qualidade de segurado, uma vez que seria preexistente a invalidez do segurado em relação ao seu ingresso ao RGPS.
2. Quanto a tal ponto, verifica-se, com base no laudo médico pericial (Id 272885664 – fls. 113/121) que a incapacidade laboral do segurado se iniciou há mais de 23 (vinte e três) anos, conforme se pode constatar do seguinte trecho da perícia:
“Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? SIM
Qual a data de início da doença? APROXIMADAMENTE 23 ANOS
Qual a data de início da incapacidade? APROXIMADAMENTE 23 ANOS”
3. Assim, é de se reconhecer, de fato, que a invalidez da parte autora precede ao seu ingresso ao RGPS, situação que impede a concessão do benefício pleiteado..
4. No entanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.” (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)
5. Não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não conta ela com 65 anos de idade e não houve nos autos demonstração da sua impossibilidade, ou de sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar desamparo do beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente e a consequente prolação de sentença, no que tange especificamente ao benefício assistencial.
6. Verificado que, em princípio, a parte autora possui direito ao amparo assistencial (LOAS), uma vez que fora reconhecida pelo laudo médico pericial a sua invalidez total e permanente para o trabalho, deve ser interrompida a concessão antecipada da aposentadoria por invalidez e, sem interrupção, passar a conceder, até que nova sentença seja proferida, o amparo assistencial a pessoa com deficiência.
7. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico do requerente, bem como para que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS). Tutela de urgência concedida conforme o item 6 acima.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja instruído o processo, bem como proferida sentença no que se refere, especificamente, ao benefício assistencial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
