
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSENILDO MARTO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 147551546 – fls. 24/28) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 147551552 – fls. 07/11) alegando, em síntese, que “quanto a prova pericial juntada aos autos é possível constatar que o início da incapacidade se dá desde que o recorrido tinha 7 anos de idade, portanto, tal corno dispõe a Lei n° 8.213, é possível concluir que trata-se de doença preexistente”. Por fim, requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação do INSS sustenta que a enfermidade acometida ao segurado seria preexistente ao seu ingresso no RGPS.
Da qualidade de segurado
Quanto a tal ponto, verifica-se, com base no laudo médico pericial (Id 147551542 – fls. 18/20) que a incapacidade laboral do segurado se iniciou aos 7 (sete) anos de idade, conforme se pode constatar do seguinte trecho da perícia:
“9) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) esta data? R: COM 07 ANOS DE IDADE, RAIO X, LAUDO MEDICO.”
Assim, é de se reconhecer, de fato, que a invalidez da parte autora precede ao seu ingresso ao RGPS, ocorrido em 22/04/2008 (Id 147551552 – fl. 12), quando já contava com 21 (vinte e um) anos de idade, situação que impede a concessão do benefício pleiteado.
Não comprovada, portanto, a qualidade de segurada no momento do início da invalidez, não possui direito a parte autora à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, uma vez que não cumpridos os requisitos legais exigidos.
Benefício Assistencial (LOAS) – Princípio da Fungibilidade
Por outro lado, o benefício assistencial ou benefício de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993 e será concedido à pessoa com deficiência ou ao idoso (a partir de 65 anos de idade) que, comprovadamente, não possui meios de prover a sua própria manutenção nem tê-la provida pela sua família.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: “É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.” (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)
Com relação ao Amparo à Pessoa com Deficiência, não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada na hipótese dos autos a incapacidade laboral da parte autora, não houve, contudo, demonstração da sua impossibilidade, ou de sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada.
Assim, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar possível desamparo ao beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente.
Verificado, portanto, que estão presentes ao caso a probabilidade do direito, uma vez que fora reconhecida pelo laudo médico pericial a invalidez total e permanente do segurado, bem como o risco ao resultado útil do processo, inerente aos benefícios previdenciários, dado o seu caráter alimentar, deve ser concedido, de ofício, a tutela de urgência, para que ocorra a implementação do amparo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, devendo, em igual prazo, ser informado ao Juízo acerca do cumprimento da medida, até que nova sentença seja proferida.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e, de ofício, determino o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico do requerente, bem como para que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS).
Defiro a tutela de urgência, nos termos referidos acima.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021836-85.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENILDO MARTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO E PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ESPECIFICAMENTE A ESSE TEMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Busca o INSS, por meio da presente apelação, comprovar que a parte autora não cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, especificamente, a qualidade de segurado, uma vez que seria preexistente a invalidez do segurado em relação ao seu ingresso ao RGPS.
2. Quanto a tal ponto, verifica-se, com base no laudo médico pericial (Id 147551542 – fls. 18/20) que a incapacidade laboral do segurado se iniciou aos 7 (sete) anos de idade, conforme se pode constatar do seguinte trecho da perícia:
“9) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) esta data? R: COM 07 ANOS DE IDADE, RAIO X, LAUDO MEDICO.”
3. Assim, é de se reconhecer, de fato, que a invalidez da parte autora precede ao seu ingresso ao RGPS, ocorrido em 22/04/2008 (Id 147551552 – fl. 12), quando já contava com 21 (vinte e um) anos de idade, situação que impede a concessão do benefício pleiteado pleiteado.
4. No entanto, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: “É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.” (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)
5. Não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não conta ela com 65 anos de idade e não houve nos autos demonstração da sua impossibilidade, ou de sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar desamparo do beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico do requerente e a consequente prolação de sentença, no que tange especificamente ao benefício assistencial.
6. Verificado que estão presentes ao caso a probabilidade do direito, uma vez que fora reconhecida pelo laudo médico pericial a invalidez total e permanente do segurado, bem como o risco ao resultado útil do processo, inerente aos benefícios previdenciários, dado o seu caráter alimentar, deve ser concedido, de ofício, a tutela de urgência, para que ocorra a implementação do amparo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, devendo, em igual prazo, ser informado ao Juízo acerca do cumprimento da medida, até que nova sentença seja proferida.
7. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico do requerente, bem como para que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS). Tutela de urgência concedida conforme o item 6.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja instruído o processo, bem como proferida sentença no que se refere, especificamente, ao benefício assistencial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
