
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDEMIL ANTONIO DA SILVA E SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A e GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em recurso de apelação, sob a alegação de erro material (Id 419901567), uma vez que seria desnecessária a realização do estudo socioeconômico, tendo em vista que o beneficiário já recebe na via administrativa o Benefício de Prestação Continuada (LOAS).
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Erro Material Arguido
Assiste razão à parte embargante.
Constou do acórdão embargado (Id 415791967):
“Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e, de ofício, determino o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico da requerente, bem como para que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS).
Com relação à tutela de urgência deferida do benefício de aposentadoria por invalidez, determino que tal medida seja cancelada e, sem que haja interrupção de pagamento, seja concedido o amparo social à pessoa com deficiência, até que nova sentença seja proferida.”
Verifica-se dos autos que o acórdão embargado, embora tenha dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, de ofício, determinou a realização do estudo socioeconômico do beneficiário, com a finalidade de concessão de eventual Benefício de Prestação Continuada - BPC (LOAS).
No entanto, conforme CNIS acostados aos autos (Id 419901586), observa-se que desde 01/10/2003 o segurado já recebe o aludido benefício assistencial, configurando, assim, erro material a parte do acórdão embargado atinente ao estudo socioeconômico, devendo ser excluído do julgado, bem assim o trecho que se refere à tutela de urgência.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, para atribuir-lhes efeito modificativo e excluir do acórdão embargado a parte referente à determinação de ofício, relativa ao seguinte trecho do dispositivo:
“e, de ofício, determino o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico da requerente, bem como para que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS).
Com relação à tutela de urgência deferida do benefício de aposentadoria por invalidez, determino que tal medida seja cancelada e, sem que haja interrupção de pagamento, seja concedido o amparo social à pessoa com deficiência, até que nova sentença seja proferida.”
Permanecem inalterados os demais termos do acórdão.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016951-57.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: VALDEMIL ANTONIO DA SILVA E SOUZA
Advogados do(a) EMBARGADO: GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A, MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. O SEGURADO JÁ RECEBE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC (LOAS). EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se dos autos que o acórdão embargado, embora tenha dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, determinou, de ofício, a realização do estudo socioeconômico do beneficiário, com a finalidade de concessão de eventual BPC (LOAS).
3. No entanto, conforme CNIS acostados aos autos (Id 419901586), observa-se que desde 01/10/2003 o segurado já recebe o aludido benefício assistencial, configurando, assim, erro material a parte do acórdão embargado atinente ao estudo socioeconômico e à antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser excluídos do julgado.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, para excluir do acórdão embargado o seguinte trecho:
“e, de ofício, determino o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico da requerente, bem como para que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS).
Com relação à tutela de urgência deferida do benefício de aposentadoria por invalidez, determino que tal medida seja cancelada e, sem que haja interrupção de pagamento, seja concedido o amparo social à pessoa com deficiência, até que nova sentença seja proferida.”
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
