
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIANE ILIDIA DINIZ LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RAIMUNDO GONCALVES DA CUNHA - DF56458-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (Id 171952121) que, em sede de ação de rito comum, julgou procedente o pedido, para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo, sobre o valor das prestações vencidas (Art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 171952126) alegando, em síntese, que não cumpriu a segurada os requisitos legais para a concessão do benefício (idade e período de contribuição), devendo, por isso, ser reformada a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição Federal (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No que se refere á aposentadoria por tempo de contribuição, que existiu até o advento da EC 103 de 13/11/2019, em resumo, não se exigia idade mínima para a concessão do benefício, era possível excluir 20% (vinte por cento) das menores contribuições e bastava cumprir o período mínimo de contribuição (30 anos de contribuição para mulher e 35 para homem).
Embora a aposentadoria por tempo de contribuição não esteja mais prevista na legislação, ainda é possível se aposentar com esse benefício, com base no direito adquirido, - nos casos em que o segurado comprove que antes da EC 103/2019 cumpria os requisitos exigidos -, ou com base nas regras de transição, nas quais, além da demonstração das contribuições, deverá comprovar o requisito etário, o pedágio (50% ou 100%) e/ou a pontuação necessária (soma da idade com o tempo contributivo).
No caso dos autos, no momento em que requereu administrativamente o benefício - DER (24/12/2020), sendo a beneficiária mulher, os requisitos exigidos pelas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição eram os seguintes (arts. 15, 16 e 17 da EC 103/2019): a) 30 anos de contribuição; b) 56,5 anos de idade; e 180 contribuições.
A parte autora, conforme cálculo de benefício (Id 171952081), dispunha de 30 anos, 4 meses e 13 dias de contribuição; 58 anos, 8 meses e 2 dias de idade; e 371 contribuições, circunstâncias que comprovam os requisitos exigidos para a concessão do benefício e, por conseguinte, ensejam a manutenção da sentença de procedência do pedido.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050693-53.2021.4.01.3400
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ILIDIA DINIZ LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RAIMUNDO GONCALVES DA CUNHA - DF56458-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Busca o INSS, por meio da presente apelação, demonstrar a não comprovação pelo segurado dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Embora a aposentadoria por tempo de contribuição não esteja mais prevista nas legislação, ainda é possível se aposentar com esse benefício, com base no direito adquirido, - nos casos em que o segurado comprova que antes da EC 103/2019 cumpria os requisitos exigidos -, ou com base nas regras de transição, nas quais, além da demonstração das contribuições, deverá comprovar requisito etário, pedágio (50% ou 100%) e/ou a pontuação necessária (soma da idade com o tempo contributivo).
3. No caso dos autos, no momento em que requereu administrativamente o benefício - DER (24/12/2020), sendo a beneficiária mulher, os requisitos exigidos pelas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição eram os seguintes (arts. 15, 16 e 17 da EC 103/2019): a) 30 anos de contribuição; b) 56,5 anos de idade; e 180 contribuições. A parte autora, conforme cálculo de benefício acostado aos autos (Id 171952081), dispunha de 30 anos, 4 meses e 13 dias de contribuição; 58 anos, 8 meses e 2 dias de idade; e 371 contribuições, circunstâncias que comprovam os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Sentença mantida.
4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
