
POLO ATIVO: ADELIA DONDONI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de apelação da parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada ocorrida no processo n. 7005803-82.2016.8.22.0004.
Em suas razões recursais, aduz que a sentença está equivocada, pois o presente processo trata de outro ato administrativo, qual seja, recusa do INSS em prorrogar o auxílio-doença concedido naquele processo, requerendo: (a) seja reconhecido a inexistência de litispendência e coisa julgada; (b) seja mantida de qualidade de segurada, vez que ainda está incapacitada após a cessação do auxílio doença; (c) seja concedida a aposentadoria por invalidez (art. 39, I, da Lei 8.213/91), desde a cessação do auxílio-doença em 16/10/2018 (art. 43 da Lei 8.213/91); (d) seja restabelecido o auxílio-doença até sua reabilitação a cargo do INSS; (e) seja concedida tutela de urgência quanto o benefício de invalidez.
Em contrarrazões, o INSS pugnou pelo desprovimento do recurso da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se, no presente caso, que a ação referida pela sentença transitou em julgado em julho de 2023 (processo n. 1000741-04.2018.4.01.9999 – id 322466174), após julgamento de recurso de apelação, na qual não foi reconhecido direito à aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual, neste aspecto, não merece provimento o recurso de apelação em exame, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante estava recebendo auxílio-doença, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão das patologias: discopatia degenerativa e lesão não especificada no ombro. O perito afirmou que a parte autora com 44 anos, poderia ser reabilitada em outra atividade que lhe garanta subsistência.
5. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
6. Apelação desprovida.
(AC 1000741-04.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2023)
Todavia, no que se refere ao auxílio-doença, o pedido deve ser provido, uma vez que os fatos constantes dos autos indicam que a parte autora preenche os requisitos para esse benefício, conforme laudo pericial.
Por se tratar de incapacidade parcial e permanente, que legitima o direito à reabilitação, o termo final do auxílio-doença deverá ser o suprimento da condição de reabilitado, ou, se assim não ocorrer, na forma da lei, a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 61, §1º, da Lei 8.213/1991).
Essas as razões, a pleito recursal da parte autora deve ser provido, parcialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença até que haja sua reabilitação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007896-77.2021.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ADELIA DONDONI
Advogado do(a) APELANTE: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COISA JULGADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ SUA REABILITAÇÃO (ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/1991). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação da parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada ocorrida no processo n. 7005803-82.2016.8.22.0004.
2. Em suas razões recursais, aduz que a sentença está equivocada, pois o presente processo trata de outro ato administrativo, qual seja, recusa do INSS em prorrogar o auxílio-doença concedido naquele processo, requerendo: (a) seja reconhecido a inexistência de litispendência e coisa julgada; (b) seja mantida de qualidade de segurada, vez que ainda está incapacitada após a cessação do auxílio doença; (c) seja concedida a aposentadoria por invalidez (art. 39, I, da Lei 8.213/91), desde a cessação do auxílio-doença em 16/10/2018 (art. 43 da Lei 8.213/91); (d) seja restabelecido o auxílio-doença até sua reabilitação a cargo do INSS; (e) seja concedida tutela de urgência quanto ao benefício de invalidez.
3. Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se, no presente caso, que a ação referida pela sentença transitou em julgado em julho de 2023 (processo n. 1000741-04.2018.4.01.9999 – id 322466174), após julgamento de recurso de apelação, na qual não foi reconhecido direito à aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual, neste aspecto, não merece provimento o recurso de apelação em exame.
4. Todavia, no que se refere ao auxílio-doença, o pedido deve ser provido, uma vez que os fatos constantes dos autos indicam que a parte autora preenche os requisitos para esse benefício, conforme laudo pericial.
5. Por se tratar de incapacidade parcial e permanente, que legitima o direito à reabilitação, o termo final do auxílio-doença deverá ser o suprimento da condição de reabilitado, ou, se assim não ocorrer, na forma da lei, a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 61, §1º, da Lei 8.213/1991).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
