
POLO ATIVO: EDILSON DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030809-92.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez urbana.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Tendo em vista que o apelante, na presente hipótese dos autos, não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Incapacidade laboral do beneficiário
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 275722540 – fls. 53/59) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“seqüela de hanseníase, associado a ansiedade generalizada” - CID: 592 e F41.1), tal não o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
a) “Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínicopericial que o incapacite para a sua atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente”
b) “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente”.
c) “6) Doença/moléstia ou lesão toma a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não, de acordo com o exame clínico-pericial.”
d) “7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica.”
e) “13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não se aplica.”
f) “3. Baseando–se na doença diagnosticada o periciando encontra-se incapacitado(a) para exercer atividades laborais ou outra qualquer. Resposta: Não.”
g) “7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica.”
No que se referem a exames, receituários ou laudos produzidos no âmbito particular, além de não indicarem a incapacidade laboral do recorrente, não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, tendo em vista que não colhidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade natural do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido..
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030809-92.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: EDILSON DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar sua incapacidade laboral, com o fim de concessão do auxílio-doença e da posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Quanto à incapacidade labora do recorrente, embora o laudo médico pericial judicial (Id 275722540 – fls. 53/59) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“seqüela de hanseníase, associado a ansiedade generalizada” - CID: 592 e F41.1), tal não o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
a) “Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínicopericial que o incapacite para a sua atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente”
b) “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente”.
c) “6) Doença/moléstia ou lesão toma a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não, de acordo com o exame clínico-pericial.”
d) “7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica.”
e) “13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não se aplica.”
f) “3. Baseando–se na doença diagnosticada o periciando encontra-se incapacitado(a) para exercer atividades laborais ou outra qualquer. Resposta: Não.”
g) “7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica.”
3. No que se referem a exames, receituários ou laudos produzidos no âmbito particular, além de não indicarem a incapacidade laboral do recorrente, não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, tendo em vista que não colhidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade natural do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz. Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
