
POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WHELYTTON RODRIGO BORGES - GO34576-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000915-03.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez rural.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador rural):
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei, prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a confirmação por meio de prova testemunhal.
Nesse sentido, são requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Caso dos autos
Na presente hipótese dos autos, conforme relatado, busca a parte autora demonstrar a sua incapacidade laboral, o que lhe ensejaria, em tese, a concessão do benefício pleiteado. Para tanto, sustenta que foram apresentados exames e relatório médicos extrajudiciais dando conta de tal situação.
No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante à comprovação da sua incapacidade laboral.
Da Incapacidade laboral do beneficiário
No caso, o laudo médico pericial concluiu que: “Periciado portador de lombalgia, M 54.5 e dorsalgia, M54.9, decorrente de trauma desportivo, o mesmo consegue exercer sua atividade como lavrador, não havendo incapacidade.”
Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000915-03.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WHELYTTON RODRIGO BORGES - GO34576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante à comprovação da sua incapacidade laboral. Todavia, o laudo médico pericial concluiu que: “Periciado portador de lombalgia, M 54.5 e dorsalgia, M54.9, decorrente de trauma desportivo, o mesmo consegue exercer sua atividade como lavrador, não havendo incapacidade.
4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.
6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
