
POLO ATIVO: LUCAS IURE MAIA CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA FERREIRA E SILVA - BA30264-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 361537635) que julgou improcedente os pedidos formulados, referente à concessão do auxílio-doença ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Em suas razões recursais (Id 361537636), defende a parte autora a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, especificamente no que se refere a sua incapacidade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez urbana:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral
O laudo médico pericial judicial (Id 361537213) concluiu que a enfermidade identificada (“Sequelas de fratura do braço - CID T92.1”) incapacita o beneficiário de forma permanente e parcial para o trabalho, nos seguintes termos:
“2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade.
Incapacidade parcial e permanente.”
Embora tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente do segurado, as suas condições pessoais, profissionais e sociais, bem como a sua idade (39 anos), não permitem a aplicação do entendimento citado acima, nem a concessão dos benefícios pleiteados (seja auxílio-doença, seja auxílio-acidente), uma vez que não se trata de trabalhador braçal que executa atividade com alto esforço físico, trata-se, em verdade, de engenheiro ambiental, portanto, com formação técnico-profissional definida e com ensino superior completo, cuja força de trabalho para a atividade desenvolvida (engenharia ambiental ou venda de veículos) não se verificou redução (laudo Id 361537213).
Pelos mesmos fundamentos também não cabe a concessão do auxílio-acidente, conforme ficou consignado na sentença, nos seguintes fundamentos:
“No que tange ao pedido subsidiário de concessão de benefício auxilio-acidente, que, vale salientar, é concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da LBPS, o mesmo não deverá prosperar, sob os mesmos motivos supracitados.
Na hipótese dos autos, como dito acima, não há que se falar, portanto, em incapacidade para o trabalho e, tampouco, em sequelas consolidadas que comprometam o exercício da atividade habitual da parte autora como engenheiro ambiental ou como vendedor de automóveis, demandando-lhe o exercício de esforços complementares, compensatórios e adaptativos para continuar trabalhando, situação em que se justificaria a concessão do auxílio-acidente.”
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010117-27.2021.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: LUCAS IURE MAIA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA E SILVA - BA30264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVADA A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAL E CULTURAL. ATIVIDADE NÃO BRAÇAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.
2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 361537213) concluiu que a enfermidade identificada (“Sequelas de fratura do braço - CID T92.1”) incapacita o beneficiário de forma permanente e parcial para o trabalho, nos seguintes termos:
“2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. Incapacidade parcial e permanente.”
4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
5. Embora tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente do segurado, as suas condições pessoais, profissionais e sociais, bem como a sua idade (39 anos), não permitem a aplicação do entendimento citado acima, nem a concessão dos benefícios pleiteados (seja o auxílio-doença, seja o auxílio-acidente), vez que não se trata de trabalhador braçal que executa atividade com alto esforço físico, trata-se de engenheiro ambiental, com formação técnico-profissional definida e com ensino superior completo, que também exerce a atividade de venda de veículos, cuja força de trabalho não foi afetada.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
