
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:GENESIO ALMEIDA VINENTE
RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES

Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator):
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Genésio Almeida Vinente, imputando-lhe prática do crime de estelionato qualificado. Código Penal (CP), Art. 171, § 3º.
A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2019. Id. 108462862.
Em 30 de junho de 2023, o juízo absolveu o acusado por “não existir prova suficiente para a condenação.” CPP, Art. 386, VII. Id. 416293499.
Inconformado, o MPF interpôs apelação requerendo seja:
a presente apelação seja conhecida e provida para reformar a sentença de id. 1419722771 e condenar o acusado Genésio Almeida Vinente pela prática do crime do art. 171, §3º do Código Penal, conforme requerido nos memoriais de id. 616792364.
Id. 416293503.
O recorrido apresentou contrarrazões. Id. 422339652.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 423169040.
É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento. CPP, Art. 613, I.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
V O T O
Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator):
I
A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII -do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova -.é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.)
B. Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo. Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise. Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva. Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel. Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.)
C. No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada. Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos. Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.)
Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.)
Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II
A. O MPF requer a condenação do réu com base nos seguintes fundamentos:
A sentença do juízo a quo assevera que “embora caracterizado o prejuízo da autarquia previdenciária, o conjunto probatório produzido no curso da instrução processual não oferece elementos que sejam suficientes para comprovar a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo acusado, como alega o Ministério Público, ou ainda por terceiro, tampouco que o réu tenha agido motivado pela obtenção de vantagem ilícita” (id. 1419722771). Afirma, ainda, que “assim, não se desincumbindo o Ministério Público de comprovar, a contento, o dolo, e que o legislador não tipificou o crime de estelionato em sua forma culposa, cogente é a absolvição do réu.” (id. 1419722771). Ocorre que há provas contundentes de que o acusado GENÉSIO praticou dolosamente os crimes denunciados. Isso porque os delitos foram praticados dentro de um mesmo modus operandi, desvendado no contexto da Operação Compensa.
Nesse contexto, é perceptível que os benefícios concedidos irregularmente seguiam um padrão. De fato, em todos os benefícios foram utilizados documentos falsos, em nome de pessoas inexistentes, entre outras circunstâncias padronizadas.
Nenhum dos supostos beneficiários foram encontrados pelo INSS e, dentre aqueles que fizeram uso de certidões de nascimento falsas, todas estas foram expedidas em Santarém, Tefé ou pelo 8º Ofício do Registro Civil de Manaus.
Assim sendo, a repetição deste mesmo padrão, somada ao fato de que todos estes benefícios foram recebidos e concedidos por GENÉSIO ALMEIDA VINENTE, reforçam que a concessão destes benefícios assistenciais não foi feita de forma acidental ou mesmo por uma falta de diligência do acusado, mas de maneira intencional e dolosa, objetivando que terceiros obtivessem de forma ilícita valores oriundos do amparo social ao idoso, tal como comprovado na Operação Compensa.
Além disso, a conduta dolosa fica evidente pelo fato de que o suposto beneficiário nem ao menos existia, isto é, trata-se de pessoa fictícia, inventada, fabricada e que não possuía nem sequer a idade mínima para a concessão do benefício, mas mesmo assim GENÉSIO VINENTE concedeu o benefício assistencial, conforme exposto pelo MPF em suas alegações finais (id. 616792364). Em síntese, nota-se que (1) o benefício foi concedido a pessoa inexistente; (2) o benefício foi concedido sem observância da idade mínima; (3) o benefício concedido está inserido no contexto da Operação Compensa, tendo sido praticado exatamente com o mesmo modus operandi e na mesma época de delitos idênticos.
Nesse cenário, em que pese o juízo a quo afirmar que o “legislador não tipificou o crime de estelionato em sua forma culposa” – fato que é incontroverso – o uso de documentos falsos, a concessão de benefício a pessoa inexistente, a inobservância da idade mínima para a concessão do benefício, a repetição do mesmo padrão de irregularidade em inúmeras outras fraudes, são elementos que convergem para a prática dolosa do crime denunciado, ainda que a título de dolo eventual, caso se entenda que GENÉSIO somente assumiu o risco de produção do resultado lesivo.
Id. 416293503.
B. O juízo concluiu pela absolvição, nos seguintes termos:
Atribui-se ao acusado a prática da conduta delituosa tipificada no art. 171, §3º, e art. 304 do Código Penal.
Narra a inicial que Genésio Almeida, no período de 13/04/12 a 31/01/17, obteve vantagem ilícita no valor de R$ 50.858,42, mantendo o INSS em erro, ao sacar, mediante ardil, 58 parcelas do benefício de amparo social ao idoso (NB n. 88/550.951.378-7), em prejuízo aos cofres públicos. Para tanto, o acusado, na condição de servidor do INSS, fez uso de documentos falsos (carteira de identidade e certidão de nascimento), induzindo a autarquia federal a erro, que acabou concedendo irregularmente o referido benefício em favor de “Amaral Ribeiro Lobato” (pessoa inexistente).
Inicialmente, aplica-se de ofício a emendatio libelli para que seja atribuída ao réu apenas a conduta de estelionato previdenciário (art. 171, 3º, do CP), uma vez que, na forma em que narrados os fatos, o suposto falso utilizado (art. 304 do CP) se exaure no estelionato e é, portanto, por este absolvido, sem prejuízo à defesa, uma vez que o denunciado se defende não da qualificação jurídica feita pela acusação, mas sim dos próprios fatos imputados. Vide súmula STJ n. 17, por analogia.
A autoria e a materialidade do crime encontram-se suficientemente demonstradas através dos seguintes elementos probatórios:
a) Parecer do INSS à fl.16 do id 105478853, dando conta da irregularidade na concessão pelo servidor Genésio Almeida de benefício assistencial em nome de Amaral Ribeiro Lobato - NB n. 88/550.951.378-7.
b) Certidão do 8º Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Manaus à f. 25 do id 105478853, dando conta que a certidão de nascimento apresentada no INSS é inexistente;
c) Informação da SEAI/AM (Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência do Amazonas) à f. 48 do id 105478853, informando que o digito verificador da carteira de identidade apresentada não confere e que não foi encontrado nenhum registro para Amaral Ribeiro Lobato e nem prontuário civil físico no Instituto de Identificação do Amazonas com os dados informados.
Resta claro que o réu foi a pessoa responsável pela concessão irregular do benefício assistencial em tela. Contudo, não sobressai dos autos prova contundente da existência do dolo específico por parte do réu, consistente na intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita de forma fraudulenta, ainda que na condição de partícipe.
No ponto, consigne-se que, embora caracterizado o prejuízo da autarquia previdenciária, o conjunto probatório produzido no curso da instrução processual não oferece elementos que sejam suficientes para comprovar a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo acusado, como alega o Ministério Público, ou ainda por terceiro, tampouco que o réu tenha agido motivado pela obtenção de vantagem ilícita.
Baseia-se a acusação no envolvimento do réu em esquema de corrupção passiva e associação criminosa especializada em fraudar documentos e formalizar processos para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários e/ ou assistenciais apurado em autos diversos.
Não se ignora o fato da condenação anterior do réu por fatos assemelhados aos ora em questão. Ocorre que tal argumento, que poderia servir de base para o agravamento de pena em eventual condenação em processos vindouros, não é suficiente per si para aferir a presença de elementar do crime, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva.
Cabe ao Ministério Público, inteira e exclusivamente, a comprovação plena dos elementos que deverão dar suporte ao decreto condenatório no curso da instrução do feito, haja vista o princípio da não culpabilidade, o que não ocorreu no caso, à míngua de elementos mais consistentes de que, no presente caso, tal como ocorrido naqueles autos, o acusado teria cometido para além de irregularidade administrativa, aptos à comprovação cabal da responsabilidade criminal do acusado.
Id. 416293499.
C. Para a caracterização do crime de estelionato, chamado por Franz Von Listz de “engano astuto”,[1] é necessária a concorrência dos requisitos previstos no caput do Art. 171 do CP. Os requisitos são os seguintes: “1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 1991, Edição Renovar, p. 303.) “Várias e imprevisíveis são as formas que o estelionato pode assumir, mas todas têm de apresentar elementos comuns, sob pena de não se caracterizar o crime, podendo, então, surgir outro delito. Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial.” (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, vol. 3, Saraiva, São Paulo, 1996, p. 369.) “‘Na estrutura do crime’ – aprendemos definitivamente com Hungria (Comentários ao C. Penal, Forense, 4ª ed., 1980, VII/202, § 76), ‘apresentam-se (...) quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial...’.” (STF, RHC 80411/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/11/2000, DJ 02-03-2001 P. 18.) Em idêntica direção: TRF 1ª Região, INQ 2005.01.00.068422-8/MA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, DJ de 13/04/2007 p. 4; ACR 2001.39.00.002710-7/PA, Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 389 de 19/12/2008.
No presente caso, as provas contidas nos autos são insuficientes à conclusão de que o acusado concedeu benefício a pessoa inexistente com o fim de auferir vantagem para si ou para terceira pessoa em prejuízo da autarquia previdenciária.
Malgrado haja prova nos autos de que os documentos eram falsificados e que a pessoa para quem o beneficio foi concedido jamais existiu, o MPF não logrou êxito em comprovar o liame subjetivo existente entre a concessão do benefício pelo acusado e seu intuito de com isso ser beneficiado ou beneficiar outrem. Também não há provas de que o acusado tenha efetuado o saque das parcelas do beneficio instituído em nome de beneficiário inexistente.
Ao longo dos autos o MPF se ateve a reafirmar a existência de outros processos penais movidos contra o acusado, nos quais sua ação teria se operado do mesmo modo. Contudo, não trouxe aos autos provas incontestes a evidenciar o proveito que teria obtido o acusado na concessão do benefício.
Como bem pontuado em contrarrazões de apelação (Id. 422339652), no direito penal vigora o princípio da responsabilidade subjetiva. Sendo assim, o acusado não pode, neste processo, ser condenado a responder por crime cujo núcleo é “obter” vantagem ilícita, sem que haja prova de que a elementar ocorreu por sua consciência e vontade direcionada a auferi-la.
Para além do que foi dito, não se pode inferir que o acusado recebeu vantagem indevida simplesmente porque respondeu a outros processos devido à prática de fatos análogos ao deste e com o mesmo modus operandi.
Por fim, acertadamente, o juízo distinguiu o caso dos autos dos da Operação Compensa, vejamos:
[O] Ministério Público Federal, em resumo, descreve a participação do réu no esquema criminoso desmantelado pela Operação Compensa. No contexto da mencionada operação, pesa contra o réu o envolvimento na concessão fraudulenta de um total de dezenove benefícios assistenciais de amparo social ao idoso, em um esquema encabeçado pela agenciadora Marlúcia Sobrinho Segundo, que providenciava a documentação falsa e pagava a Genésio quantias que variavam de R$ 150,00 a R$ 200,00 por benefício concedido, a título de merenda.
Por outro lado, na presente ação penal, a acusação, embora aponte fatos que se revelaram a partir das investigações da Operação Compensa, imputa exclusivamente ao acusado a obtenção de vantagem ilícita de parcelas de benefício de amparo social ao idoso concedido indevidamente por ele à pessoa inexistente Amaral Ribeiro Lobato, a qual não aparece listada entre os dezenove beneficiados na ação penal acima referida.
Id. 416293499.
Nesse contexto, e, ainda que os fundamentos expostos pelo MPF sejam ponderáveis, na concreta situação de fato dos presentes autos, as constatações firmadas pelo Juízo, com base no exame em conjunto das provas constantes dos autos, são suficientes à manutenção da sentença recorrida.
“Os mesmos fatos, como é natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado.” (TRF 1ª Região, ACR 00018795920044013000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 18/07/2016.)
Além disso, “[p]ouco importa que à leitura dos autos possa resultar uma impressão moral de culpa d[os] acusad[os]. Essa convicção íntima não basta para lastrear condenação legítima, que reclama convicção formada sob o devido processo legal.” (STF, HC 67917, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, reconhecendo que “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva do julgador não são provas.” (STF, HC 76425, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.)
III
Em conformidade com as razões acima expostas, nego provimento à apelação do MPF.
[1] Apud: TJPR, ACR 771632-1, Rel. Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/07/2011, DJ 676.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011067-16.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011067-16.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO: GENESIO ALMEIDA VINENTE
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, 3º. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES
