
POLO ATIVO: MARIA ALVES SALUSTRIANO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A, RANUTA BENEDITA SCHIKOVSKI VIEIRA - TO9136-A, VLADIMYR VIEIRA - TO7017-A e RAYNNE OLIVEIRA COUTINHO - TO10.871
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003991-35.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ALVES SALUSTRIANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003991-35.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ALVES SALUSTRIANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, pois a autora nasceu em julho de 1964 e requereu o benefício em 03.09.2019.
Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: RG’s dos filhos, conta de energia elétrica (09/2020), com endereço rural; CTPS sem anotações; certidão de nascimento (1964), em que consta a profissão do genitor como lavrador; autodeclaração de exerceu atividade de segurado especial (rurícola) de 10.11.2002 a 31.12.2018; escritura pública declaratória firmada em 08.10.2019 por Valdemar Dias Teixeira de que a parte autora exerceu atividade rural no imóvel rural denominado Chácara Santa Rosa (Projeto Assentamento PA Nova Estrela, em São Sebastião do Tocantins/TO), na qualidade de comodatária, 10.12.2002 a 31.12.2018; certidão expedida pela Justiça Eleitoral/TO, em consta a profissão de agricultora; fichas escolares dos filhos com endereço rural; notas fiscais de compras de produtos alimentícios.
Não obstante tenha sido juntada escritura pública declaratória indicando que a autora laborou no imóvel em regime de comodato, não há nos autos qualquer prova da formalização do referido contrato por instrumento público ou particular, principalmente em virtude do longo período indicado (aproximadamente 16 anos). Os demais documentos não se mostraram suficientes para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de carência (2004 a 2019).
O juízo a quo, por considerar insuficiente o acervo probatório para fins de prova da atividade de rurícola, na linha do entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.
Mantidos os ônus sucumbenciais cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003991-35.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ALVES SALUSTRIANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. O JUÍZO DE ORIGEM EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: RG’s dos filhos, conta de energia elétrica (09/2020), com endereço rural; CTPS sem anotações; certidão de nascimento (1964), em que consta a profissão do genitor como lavrador; autodeclaração de exerceu atividade de segurado especial (rurícola) de 10.11.2002 a 31.12.2018; escritura pública declaratória firmada em 08.10.2019 por Valdemar Dias Teixeira de que a parte autora exerceu atividade rural no imóvel rural denominado Chácara Santa Rosa (Projeto Assentamento PA Nova Estrela, em São Sebastião do Tocantins/TO), na qualidade de comodatária, 10.12.2002 a 31.12.2018; certidão expedida pela Justiça Eleitoral/TO, em consta a profissão de agricultora; fichas escolares dos filhos com endereço rural; notas fiscais de compras de produtos alimentícios.
4. Não obstante tenha sido juntada escritura pública declaratória indicando que a autora laborou no imóvel em regime de comodato, não há nos autos qualquer prova da formalização do referido contrato por instrumento público ou particular, principalmente em virtude do longo período indicado (aproximadamente 16 anos). Os demais documentos não se mostraram suficientes para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de carência (2004 a 2019).
5. O juízo a quo, por considerar insuficiente o acervo probatório para fins de prova da atividade de rurícola, na linha do entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
6. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
