
POLO ATIVO: MARIA ALICE RIBEIRO MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014649-89.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ALICE RIBEIRO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação por si interposta para obtenção de aposentadoria por idade rural e condenou-lhe ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Sustenta a parte apelante não estar caracterizada a litigância de má fé, haja vista que a ajuizamento de ação com o mesmo objeto de outra já em curso se deu por equívoco. Sustenta, ainda, que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014649-89.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ALICE RIBEIRO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de ação movida para obtenção de aposentadoria rural por idade em que, após o Juízo constatar que a autora já havia ajuizado ação idêntica anteriormente, a qual se encontrava em grau de recurso, intimou-a para se manifestar. A requerente, então, desistiu de prosseguir com o feito.
Em seguida, foi proferida sentença que, além de indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má fé. Condenou a requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais, por entender não comprovada a hipossuficiência.
A apelante afirma que o segundo ajuizamento se deu por equívoco e requereu a exclusão da multa.
Julgo assistir razão à parte recorrente, uma vez que a alegação de equívoco é plausível e não há elementos para afirmar que o ajuizamento decorreu de má fé.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, reputo a documentação apresentada suficiente à demonstração da alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta para:
a) conceder a justiça gratuita à autora e, por via de consequência, suspender a execução das custas processuais a que fora condenada;
b) excluir a condenação em litigância de má fé.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014649-89.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ALICE RIBEIRO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A alegação de equívoco quando do ajuizamento de ação idêntica à anterior é plausível e não há elementos para afirmar que a parte autora agiu com má fé.
2. A documentação apresentada é suficiente à demonstração da alegada hipossuficiência, razão pela qual há de ser deferido o pleito de gratuidade de justiça.
3. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA