
POLO ATIVO: GENTIL DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A e PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007954-90.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GENTIL DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007954-90.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GENTIL DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1988), carta de concessão de aposentadoria por idade a Iracilda Costa Santos, esposa do autor, em 2009 e comprovante de residência.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 2014, a documentação acostada não demonstra a qualidade de segurado do autor. Embora o recebimento de LOAS, por si só, não afaste a qualidade de segurado especial, é de se ter em conta que, no caso concreto, além de o autor ter começado a receber o benefício 11 anos antes do requerimento administrativo (ou seja, durante quase todo o período de carência), os documentos que instruem a inicial não demonstram que, antes desse lapso, ele exercia a atividade agrícola para subsistência, e, portanto, não há início de prova material, como exigido pela legislação.
Nessa linha, o julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. NÃO COMPROVAÇÃO LABOR RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE LOAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PENSÃO POR MORTE. NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, I, II e II da Lei nº 8.213/91). (...)5. O óbito do instituidor, ocorrido em 29/09/2010, foi devidamente comprovado pela certidão competente (fl. 12 ID 52122555), limitando-se a controvérsia à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. 6. No caso concreto, a autora alega ter convivido maritalmente com o falecido e dessa união tiveram uma filha. Em que pese a existência de filho em comum, a relação de dependência econômica entre o de cujus e a parte autora não restou comprovada, visto que na certidão de óbito consta a qualificação do falecido como solteiro e deixou apenas duas filhas, como declarante do óbito foi terceira pessoa. O acervo probatório acostado não é suficiente para demonstrar a existência de união estável entre a demandante e o falecido ao tempo do óbito. 6. Quanto a qualidade de segurado especial, a prova material foi constituída apenas pela certidão de nascimento da filha ocorrido em 14/02/1994, na qual o falecido está qualificado como lavrador (ID 52122555 fls. 10/12). Todavia, ainda que o falecido tenha exercido atividade rural, em tempos idos, não permite o reconhecimento da qualidade de segurado em regime de economia familiar, visto que percebia benefício assistencial ao idoso LOAS no período de 08/2001 a 09/2010 (ID 52122555 fl. 38). 7. A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 8. O benefício concedido a título de assistência social, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Todavia, se comprovados os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez, na condição de segurado rural anteriormente ao óbito, é possível a conversão do benefício assistencial em previdenciário e o deferimento da pensão por morte aos dependentes habilitados. 9. No caso dos autos, a prova material constituída não demonstra que o falecido exercia a atividade rural em regime de economia familiar quando lhe fora concedido o benefício assistencial - LOAS. Não existe nenhum documento contemporâneo ao fato alegado, e o único carreado aos autos, certidão de nascimento de filho em comum, que qualifica o falecido como lavrador, é de 1994, não configurando início razoável de prova material. 10. Insuficiente a prova material produzida para demonstrar o exercício da atividade rural do instituidor da pensão, não é possível a conversão do benefício assistencial em previdenciário e a consequente concessão do benefício de pensão por morte. 11. Mantidos os honorários arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 12. Recurso de apelação da parte autora não provido. (AC 1009979-76.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.) - Grifei
Embora a esposa do requerente seja aposentada por idade, o que, a princípio, o beneficiaria, tal circunstância, considerada em conjunto com as demais informações mencionadas – como o afastamento das atividades laborais em razão de incapacidade durante toda a carência e ausência de prova do labor rural antes do recebimento do LOAS – não autoriza a concessão da pretendida aposentadoria.
Assim, à vista da insuficiência de prova material a embasar o pleito da parte autora, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento.
À vista do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007954-90.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GENTIL DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE A PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1988), carta de concessão de aposentadoria por idade a Iracilda Costa Santos, esposa do autor, em 2009 e comprovante de residência.
6. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 2014, a documentação acostada não demonstra a qualidade de segurado do autor. Embora o recebimento de LOAS, por si só, não afaste a qualidade de segurado especial, é de se ter em conta que, no caso concreto, além de o autor ter começado a receber o benefício 11 anos antes do requerimento administrativo (ou seja, durante quase todo o período de carência), os documentos que instruem a inicial não demonstram que, antes desse lapso, ele exercia a atividade agrícola para subsistência, e, portanto, não há o início de prova material exigido pela legislação.
7. Embora a esposa do requerente seja aposentada por idade, o que, a princípio, o beneficiaria, tal circunstância, considerada em conjunto com as demais informações mencionadas – como o afastamento das atividades laborais em razão de incapacidade durante toda a carência e ausência de prova do labor rural antes do recebimento do LOAS – não autoriza a concessão da pretendida aposentadoria.
8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
9. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
