
POLO ATIVO: MARIA HELENA PEREIRA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - MT8048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018332-03.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018332-03.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento de filhos (1984, 1991), em que o cônjuge/genitor é qualificado como lavrador; fichas de matrículas de filhos em que a autora é qualificada como lavradora (1992, 1993, 1995, 1996, 1997 e 1998); fotografias, entre outros. Ocorre que tais documentos são insuficientes para demonstrar a atividade rural pelo período de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.
Conforme se verifica do extrato previdenciário juntado pelo INSS, o cônjuge da requerente manteve vínculo empregatício com a JBS S/A no período de 10/2000 a 04/2022.
E diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento.
À vista do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018332-03.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE COM EXTENSO VÍNCULO URBANO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento de filhos (1984, 1991), em que o cônjuge/genitor é qualificado como lavrador; fichas de matrículas de filhos em que a autora é qualificada como lavradora (1992, 1993, 1995, 1996, 1997 e 1998); fotografias, entre outros. Ocorre que tais documentos são insuficientes para demonstrar a atividade rural pelo período de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação. Conforme se verifica do extrato previdenciário juntado pelo INSS, o cônjuge da requerente manteve extenso vínculo empregatício com a JBS S/A no período de 10/2000 a 04/2022.
6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação interposta , nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
