
POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008746-05.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA HELENA DA SILVA ALVES em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do NCPC, ante o reconhecimento de coisa julgada.
Em suas razões recursais, refuta a parte autora acerca da existência de coisa julgada. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, aduzindo haver início de prova material mais que razoável para a concessão do benefício pretendido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008746-05.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Consoante se compulsa dos autos, a parte autora já havia ajuizado ação anterior de n. 0033967-17.2018.4.01.3500, na qual postulou a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo sido o pleito julgado improcedente com trânsito em julgado, por entender que as argumentações apresentadas nos autos não eram condizentes com a realidade fática da parte autora.
Inconformada com a decisão, a parte autora intentou nova ação, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. Contudo, em sede de sentença, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a presente ação remonta a mesma situação da ação anterior, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
É certo que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
In casu, foram juntadas novas provas, todavia sem robustez para alterar a situação fática e jurídica anteriormente verificada (autodeclaração), razão que ensejou a manutenção dos termos da sentença e, por conseguinte, o acolhimento da existência de coisa julgada.
Diante do exposto, acolho a preliminar e confirmo a sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008746-05.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que a parte autora ingressou com ação judicial para obtenção de aposentadoria por idade rural idêntica à anteriormente ajuizada e já julgada com trânsito em julgado.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
3. No caso dos autos, entretanto, as duas provas trazidas são incapazes de alterar a situação fática e jurídica anteriormente verificada.
4. Sem reparos a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada acolhida e julgou processo extinto sem apreciação do mérito (Art. 485, V, do CPC/2015).
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
