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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CRIAÇÃO DE QUANTIDADE ELEVADA DE ANIMAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE DESTOAM DO REGIME DE ECONOMIA FA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:37

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CRIAÇÃO DE QUANTIDADE ELEVADA DE ANIMAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE DESTOAM DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão do cartório atestando a propriedade de imóvel rural, declaração de ITR (2019), comprovante de alistamento militar, certidão do cartório eleitoral, diversas notas fiscais de aquisição de vacinas contra brucelose, aftosa e raiva bovina e algumas notas fiscais de insumos agrícolas. 6. Quando do cumprimento do mandado de averiguação expedido por determinação do Juízo a quo, constatou-se a existência, na residência do autor, de um número elevado de animais, a saber: 180 reses de gado, 15 porcos, 10 cavalos, entre outros. 7. À vista das provas reunidas, percebe-se que a atividade laboral do autor destoa daquela que caracteriza o trabalhador rural em regime de economia familiar. 8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006257-63.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006257-63.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5439028-54.2020.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ARMANDO MASSAO TAKAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENIVALDO XAVIER DA SILVA - MG94042
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006257-63.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ARMANDO MASSAO TAKAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006257-63.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ARMANDO MASSAO TAKAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão do cartório atestando a propriedade de imóvel rural, declaração de ITR (2019), comprovante de alistamento militar, certidão do cartório eleitoral, diversas notas fiscais de aquisição de vacinas contra brucelose, aftosa e raiva bovina e algumas notas fiscais de insumos agrícolas.

Quando do cumprimento do mandado de averiguação expedido por determinação do Juízo a quo, constatou-se a existência, na residência do autor, de um número elevado de animais, a saber: 180 reses de gado, 15 porcos, 10 cavalos, entre outros.

À vista das provas reunidas, percebe-se que a atividade laboral do autor destoa daquela que caracteriza o trabalhador rural em regime de economia familiar. Assim, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude de estar a requerente sob o manto da gratuidade de justiça.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006257-63.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ARMANDO MASSAO TAKAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CRIAÇÃO DE QUANTIDADE ELEVADA DE ANIMAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE DESTOAM DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão do cartório atestando a propriedade de imóvel rural, declaração de ITR (2019), comprovante de alistamento militar, certidão do cartório eleitoral, diversas notas fiscais de aquisição de vacinas contra brucelose, aftosa e raiva bovina e algumas notas fiscais de insumos agrícolas.

6. Quando do cumprimento do mandado de averiguação expedido por determinação do Juízo a quo, constatou-se a existência, na residência do autor, de um número elevado de animais, a saber: 180 reses de gado, 15 porcos, 10 cavalos, entre outros.

7. À vista das provas reunidas, percebe-se que a atividade laboral do autor destoa daquela que caracteriza o trabalhador rural em regime de economia familiar.  

8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.

9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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