
POLO ATIVO: DIVINA ETERNO MACHADO FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARGARETE ROSIQUE BUENO CARDOSO - GO20940-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021201-36.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIVINA ETERNO MACHADO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021201-36.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIVINA ETERNO MACHADO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2022. Para comprovar a qualidade de segurada especial, foram acostados aos autos: Conta de luz (2023), em nome de terceiro, constando endereço rural; Certidão de casamento (1981) e Certidão de nascimento de filho (1987), em que o cônjuge da requerente é qualificado como lavrador; Contrato de arrendamento de imóvel rural (2019), em nome do marido; nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas (2022); Indeferimento administrativo (DER 04/10/2022); Autodeclaração de segurado especial (2022), em nome da parte autora.
Da análise das informações constantes do CNIS da parte autora, juntado pelo INSS, observa-se que esta laborou para o Município de Goiás de 01/08/2009 a 12/2012, como supervisora administrativa; e de 1/02/2013 a 30/01/2015, como auxiliar de escritório, o que descaracteriza o exercício da atividade campesina em regime de economia família. Por sua vez, a autora não acostou aos autos documentos em nome próprio com o objetivo de comprovar o labor rural.
Assim, à vista das provas coligidas, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude de estar a requerente sob o manto da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021201-36.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIVINA ETERNO MACHADO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSOS VÍNCULOS URBANOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2022. Para comprovar a qualidade de segurada especial, foram acostados aos autos: Conta de luz (2023), em nome de terceiro, constando endereço rural; Certidão de casamento (1981) e Certidão de nascimento de filho (1987), em que o cônjuge da requerente é qualificado como lavrador; Contrato de arrendamento de imóvel rural (2019), em nome do marido; nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas (2022); Indeferimento administrativo (DER 04/10/2022); Autodeclaração de segurado especial (2022), em nome da parte autora.
6. Da análise das informações constantes do CNIS da parte autora, juntado pelo INSS, observa-se que esta laborou para o Município de Goiás de 01/08/2009 a 12/2012, como supervisora administrativa; e de 1/02/2013 a 30/01/2015, como auxiliar de escritório, o que descaracteriza o exercício da atividade campesina em regime de economia família. Por sua vez, a autora não acostou aos autos documentos em nome próprio com o objetivo de comprovar o labor rural.
7. Sem reparos a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
