
POLO ATIVO: ANTONIO MARIA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002485-48.2024.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO MARIA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de segurada, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
No decorrer da ação, Josefina Zeferina da Costa veio a óbito, tendo sido deferida a habilitação de Antonio Maria da Costa, seu sucessor.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002485-48.2024.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO MARIA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No curso da ação foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 17/01/2023, assim foi requerida a habilitação dos herdeiros, concedida pelo juízo a quo. (id. 390180636 - Pág.105).
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autor nasceu em 1956 e requereu o benefício em 2017. Período de carência: 1997 a 2012/2017 (DER). Para comprovar a qualidade de segurado especial, foi acostada aos autos a certidão de casamento qualificando o esposo como lavrador (1982).
O documento apresentado nos autos é insuficiente para configurar o início de prova material exigido pela legislação, pois não atesta o labor rural do requerente durante o período de carência legal exigido pela legislação.
Impossibilidade de repropositura da ação, em razão do falecimento da parte autora.
À vista do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002485-48.2024.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO MARIA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No curso da ação foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 17/01/2023, assim foi requerida a habilitação dos herdeiros, concedida pelo juízo a quo. (id. 390180636 - Pág.105).
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
5. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
6. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autor nasceu em 1956 e requereu o benefício em 2017. Período de carência: 1997 a 2012/2017 (DER). Para comprovar a qualidade de segurado especial, foi acostada aos autos a certidão de casamento qualificando o esposo como lavrador (1982). Documento em questão insuficiente para configurar o início de prova material exigido pela legislação.
7. Impossibilidade de repropositura da ação, em razão do falecimento da parte autora.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
