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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. VÍNCULO RURAL NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:50

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. VÍNCULO RURAL NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com inscrição em 2009, contrato de compra e venda de um sítio, no qual o autor figura como comprador (2009), declaração do exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato acima referido, notas fiscais de vacinas e insumos agrícolas emitidas entre 2008 e 2018, documentos que reputo suficientes para configurar o início de prova material exigido pela legislação. 6. Embora o Juiz sentenciante tenha mencionado a existência de registros no CNIS para afastar a condição de segurado especial, constato a existência de um vínculo como trabalhador rural em empresa do ramo de comércio e indústria de cana de açúcar, quatro meses de recolhimento como contribuinte individual por intermédio da cooperativa de produtores de cana e apenas um vínculo isolado como lapidador de madeira, o que não infirma as demais provas, as quais apontam para a sua condição de trabalhador rural. 7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. 9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quando do pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 11. Concedida a tutela de urgência. 12. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014083-77.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014083-77.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000169-06.2018.8.11.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA DE CAMPOS LUNA - MT12418/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014083-77.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014083-77.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com inscrição em 2009, contrato de compra e venda de um sítio, no qual o autor figura como comprador (2009), declaração do exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato acima referido, notas fiscais de vacinas e insumos agrícolas emitidas entre 2008 e 2018, documentos que reputo suficientes para configurar o início de prova material exigido pela legislação. 

 Embora o Juiz sentenciante tenha mencionado a existência de registros no CNIS para afastar a condição de segurado especial, constato a existência de um vínculo como trabalhador rural em empresa do ramo de comércio e indústria de cana de açúcar, quatro meses de recolhimento como contribuinte individual por intermédio da cooperativa de produtores de cana e apenas um vínculo isolado como lapidador de madeira, o que não infirma as demais provas que apontam para a sua condição de trabalhador rural.

As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.

Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício da atividade rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a JOSÉ BORGES, a partir da data do requerimento administrativo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a prescrição quinquenal quando do pagamento das parcelas vencidas.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014083-77.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. VÍNCULO RURAL NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com inscrição em 2009, contrato de compra e venda de um sítio, no qual o autor figura como comprador (2009), declaração do exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato acima referido, notas fiscais de vacinas e insumos agrícolas emitidas entre 2008 e 2018, documentos que reputo suficientes para configurar o início de prova material exigido pela legislação. 

6. Embora o Juiz sentenciante tenha mencionado a existência de registros no CNIS para afastar a condição de segurado especial, constato a existência de um vínculo como trabalhador rural em empresa do ramo de comércio e indústria de cana de açúcar, quatro meses de recolhimento como contribuinte individual por intermédio da cooperativa de produtores de cana e apenas um vínculo isolado como lapidador de madeira, o que não infirma as demais provas, as quais apontam para a sua condição de trabalhador rural.

7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.

8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.

9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quando do pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal.

10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

11. Concedida a tutela de urgência.

12.  Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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