
POLO ATIVO: MARIA CLEIDE ARAUJO SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015807-48.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CLEIDE ARAUJO SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015807-48.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CLEIDE ARAUJO SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de nascimento do filho da autora, certidão de casamento na qual a autora está qualificada como doméstica e o cônjuge como lavrador, autodeclaração de segurado especial, CNIS da autora sem vínculos, CNIS do marido da autora constando recebimento de benefício de amparo assistencial ao idoso.
Consta dos autos, ainda, a informação de que Manoel Pereira de Sousa é aposentado por idade como segurado especial, condição que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, é extensível à esposa. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CTPS DO CÔNJUGE COM QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE EXTENSÍVEL À AUTORA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural. O recorrente afirma que a autora não possui direito ao benefício pleiteado porquanto não comprova a situação de segurada especial, tendo em vista que seu cônjuge mantém vínculo empregatício contínuo desde 1.999, com renda média mensal de cinco mil reais. 2. Primeiramente, cumpre salientar que são requisitos para aposentadoria da trabalhadora rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). A carência, por sua vez, deve obedecer ao número de meses necessários, de acordo com o ano em que fora implementado o requisito etário, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. In casu, a autora, nascida em 07/04/1960, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário (2000 a 20015) ou da DER, ocorrido em 05/08/2020 (2005 a 2020). 3. Como início de prova material de seu labor rural a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia de sua certidão de casamento, lavrada em 12/10/2012, constando a profissão do cônjuge como sendo a de tratorista; b) cópia da CTPS do cônjuge da autora, constando registro de trabalho rural (polivalente), pelo período de 11/2011 a 01/2019 (na constância da união conjugal e dentro do período de carência); c) cópia do cartão de vacina, em nome próprio, indicando endereço rural; d) correspondência em nome próprio, contendo endereço rural; e) certificado, em nome próprio, de participação de treinamento em produção caseira de alimentos de leite, em colaboração com o sindicato rural de Mozarlândia/GO, datado no ano de 2003. 4. Quanto à prova oral, o testemunho colhido em juízo corroborou as demais provas, ampliando o início de prova material para todo o período de carência, confirmando de forma segura que a autora sempre trabalhou na agricultura, em regime de subsistência. 5. Conquanto o recorrente afirme que a atividade remunerada do cônjuge da autora descaracterize o regime de economia familiar, verifica-se que os registros na CTPS do esposo da autora comprovam que este sempre exerceu labor rural e, portanto, diversamente do alegado pelo recorrente o referido vínculo possui eficácia probatória plena do labor rural e prevalece quando prova em contrário não são apresentadas. A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a autora apresentou, em nome próprio, prova material do seu vínculo com as lides rurais (nos anos de 2000, 2003 e 2007) anteriores ao casamento e dentro do período de carência, sendo suficiente para servir como início de prova material. (...) 8. Apelação a que se nega provimento. 9. Honorários recursais fixados em 11% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), posto que majorado o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
(AC 1016456-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) - Grifei
Assim, tendo sido demonstrada a qualidade de trabalhador rural do marido, esta condição estende-se à esposa, ora requerente.
As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural do esposo da autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício da atividade rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a MARIA CLEIDE ARAÚJO SOUSA, a partir da data do requerimento administrativo (11.01.2021). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015807-48.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CLEIDE ARAUJO SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE APOSENTADO COMO SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL À ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de nascimento do filho da autora, certidão de casamento na qual a autora está qualificada como doméstica e o cônjuge como lavrador, autodeclaração de segurado especial, CNIS da autora sem vínculos.
6. Há nos autos a informação de que Manoel Pereira de Sousa é aposentado por idade como segurado especial, condição que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, é extensível à esposa.
7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola do marido da autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.
9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
11. Concedida a tutela de urgência.
12. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
