
POLO ATIVO: MANOEL VALERIANO TOMAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA ROSANIA MARIA LEAO - GO47261-A e IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016082-94.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL VALERIANO TOMAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016082-94.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL VALERIANO TOMAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, o autor acostou aos autos um contrato particular de locação de imóvel rural, em que figurou como locatário (23/04/2001), proposta de abertura de conta no Banco Itaú/Sa, constando o endereço na Fazenda Laranjeira, Município de Santa Bárbara de Goiás, espelho de benefício da companheira, demonstrando que ela era aposentada na qualidade de segurada especial, prontuário médico, em que o requerente está qualificado como lavrador. Ademais, em consulta ao CNIS, constata-se que ele recebe pensão por morte da esposa. Assim, considerando que a condição de rurícola, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, é extensível ao cônjuge, tenho por configurado o início de prova material exigido por lei.
Ressalte-se que, embora o Juízo a quo tenha seguido linha diversa, o fato de o autor ter exercido o cargo de vereador não desnatura sua condição de rurícola. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR). ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 4. O fato de o autor ter exercido mandato eletivo de vereador no mesmo município do trabalho rural não descaracteriza sua condição de rurícola, pois admitido expressamente pelo § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991. Precedente (AC 0006417-56.2017.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 22/10/2021 pag). 5. Mantidos os honorários arbitrados pelo Juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, correspondentes às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 6. Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, de ofício, determino, por aplicação do art. 497 do CPC/2015, que o INSS promova, no prazo de 30 (trinta) dias (obrigação de fazer), a implantação do benefício em favor da parte autora. O réu deve, no mesmo prazo, informar a esta Corte Regional, nos autos deste processo, o cumprimento da medida. 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1021419-69.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/08/2022)
As testemunhas ouvidas atestaram de forma satisfatória o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício da atividade rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a MANOEL VALERIANO TOMAS, a partir da data do requerimento administrativo (08.02.2019). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da parte autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016082-94.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL VALERIANO TOMAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA APOSENTADA COMO SEGURADA ESPECIAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EXTENSÍVEL. MANDATO COMO VEREADOR NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, o autor acostou aos autos um contrato particular de locação de imóvel rural, em que figurou como locatário (23/04/2001), proposta de abertura de conta no Banco Itaú/Sa, constando o endereço na Fazenda Laranjeira, Município de Santa Bárbara de Goiás, espelho de benefício da companheira, demonstrando que ela era aposentada na qualidade de segurada especial, prontuário médico, em que o requerente está qualificado como lavrador. Ademais, em consulta ao CNIS, constata-se que ele recebe pensão por morte da esposa. Assim, considerando que a condição de rurícola, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, é extensível ao cônjuge, tenho por configurado o início de prova material exigido por lei.
6. O exercício da função de vereador, por si só, não desnatura a condição de rurícola (AC 1021419-69.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/08/2022).
7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.
9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
11. Fixado prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.
12. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
