
POLO ATIVO: RAIMUNDA SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLIANA JESSICA DUARTE MORAES - PA22139-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001764-38.2021.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDA SOUSA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pediu, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001764-38.2021.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDA SOUSA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de nascimento da autora e de filhos, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, declaração do proprietário da terra em que a autora afirma ter trabalhado, escritura de compra e venda de imóvel rural em que a autora afirma ter laborado e termo de homologação de atividade rural, pelo INSS (cerca de 13 anos homologados – ID 206271105). Considerando o período já reconhecido na via administrativa, tenho que o conjunto de documentos apresentado e a prova testemunhal produzida são suficientes para demonstrar a condição de rurícola pelo tempo faltante para implementar o período de carência.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício da atividade rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a RAIMUNDA SOUSA CARVALHO, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001764-38.2021.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDA SOUSA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE QUASE 13 ANOS DE ATIVIDADE RURAL NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de nascimento da autora e de filhos, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, declaração do proprietário da terra em que a autora afirma ter trabalhado, escritura de compra e venda de imóvel rural em que a autora afirma ter laborado e termo de homologação de atividade rural, pelo INSS (cerca de 13 anos homologados – ID 206271105). Considerando o período já reconhecido na via administrativa, tenho que o conjunto de documentos apresentado e a prova testemunhal produzida são suficientes para demonstrar a condição de rurícola pelo tempo faltante para implementar o período de carência.
6. A prova testemunhal confirmou o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
10. Concedida a tutela de urgência.
11. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
