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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO A QUO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. VÍN...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:42

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO A QUO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos Certidão de casamento (2008) constando a profissão da autora como costureira e de seu cônjuge, motorista; autodeclaração do segurado especial (2022); certificado de cadastro de imóvel rural CCIR em nome de seu marido (2020); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome de terceiro (2016); Recibo de entrega da declaração do ITR, no nome de seu esposo (2016. 2017, 2019, 2021); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural pelo marido da requerente (2010). 6. Ao contestar o feito, o INSS apresentou o extrato de dossiê previdenciário da requerente com vínculos urbanos de 1986 a 2006. No que se refere ao período de carência, considerando a data do requerimento administrativo (2007 a 2022), não foram juntados documentos aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar. 7. Diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, o juízo a quo, adotando o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguiu o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023782-24.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023782-24.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5705913-22.2022.8.09.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CESAR DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023782-24.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA DE FATIMA CESAR DA LUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar insuficiente o início de prova material.

Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.

É o relatório.


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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023782-24.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA DE FATIMA CESAR DA LUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos Certidão de casamento (2008) constando a profissão da autora como costureira e de seu cônjuge, motorista; autodeclaração do segurado especial (2022); certificado de cadastro de imóvel rural CCIR em nome de seu marido (2020); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome de terceiro (2016); Recibo de entrega da declaração do ITR, no nome de seu esposo (2016. 2017, 2019, 2021); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural pelo marido da requerente (2010).

Ao contestar o feito, o INSS apresentou o extrato de dossiê previdenciário da requerente  com vínculos urbanos de 1986 a 2006. 

No que se refere ao período de carência, considerando a data do requerimento administrativo (2007 a 2022), não foram juntados documentos aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar.

E, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, o juízo  a quo,  adotando o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguiu o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento.

À vista do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023782-24.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA DE FATIMA CESAR DA LUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO A  QUO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos Certidão de casamento (2008) constando a profissão da autora como costureira e de seu cônjuge, motorista; autodeclaração do segurado especial (2022); certificado de cadastro de imóvel rural CCIR em nome de seu marido (2020); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome de terceiro (2016); Recibo de entrega da declaração do ITR, no nome de seu esposo (2016. 2017, 2019, 2021); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural pelo marido da requerente (2010).

6. Ao contestar o feito, o INSS apresentou o extrato de dossiê previdenciário da requerente  com vínculos urbanos de 1986 a 2006. No que se refere ao período de carência, considerando a data do requerimento administrativo (2007 a 2022), não foram juntados documentos aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar.

7. Diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, o juízo  a quo,  adotando o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguiu o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento.

9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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