
POLO ATIVO: COSMA FERREIRA NUNES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A e FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010996-50.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: COSMA FERREIRA NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010996-50.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: COSMA FERREIRA NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à prova do labor rural, foram acostados, tão somente, certidão de casamento celebrado em 1968, inscrição eleitoral (com anotação de cancelamento) com a qualificação de agricultora, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (admissão em 2007) e alguns recibos de pagamento da respectiva mensalidade.
Considerando que a autora completou 55 anos em 2000 e a DER é 2014, os documentos não comprovam o trabalho rural pelo tempo necessário à concessão do benefício pretendido. Ademais, a própria autora, em audiência, afirmou morar há muitos anos na cidade, conforme trecho da sentença abaixo transcrito:
“Ademais, convém ressaltar que a autora confessou na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09/08/2017, que mora na zona urbana de Senador Canedo há 17 anos e que, antes disso, residia em Brasília - DF, onde permaneceu por 32 anos. Em outras palavras, esclareceu que não exerce atividades rurais desde, no mínimo, o ano de 1968. Ocorre que ela só implementou o requisito etário no ano de 2000 (55 anos de idade.”
Assim, à vista das provas coligidas, agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício. Embora a autora tenha afirmado que o esposo já é aposentado rural e que, por conta disso, a condição de rurícola lhe seria extensível, tal circunstância não se sobrepõe aos demais elementos de prova e ao seu depoimento pessoal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010996-50.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: COSMA FERREIRA NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA AFASTADA DO TRABALHO RURAL HÁ MUITOS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à prova do labor rural, foram acostados, tão somente, certidão de casamento celebrado em 1968, inscrição eleitoral (com anotação de cancelamento) com a qualificação de agricultora, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (admissão em 2007) e alguns recibos de pagamento da respectiva mensalidade.
6. Considerando que a autora completou 55 anos em 2000 e a DER é 2014, os documentos não comprovam o trabalho rural pelo tempo necessário à concessão do benefício pretendido. Ademais, a própria autora, em audiência, afirmou morar desde o ano 2000 na zona urbana de Senador Canedo e, antes disso, ter residido por 32 anos em Brasília.
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
