
POLO ATIVO: MARLENE BORGES DUARTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016160-88.2023.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: MARLENE BORGES DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação por si interposta para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria rural por idade.
Afirma a parte embargante ter havido erro material no julgado, pois, ao estipular a verba de sucumbência, a fixou em dez por cento sobre o montante da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, sem esclarecer que, no caso, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, já que o benefício foi concedido em sede de recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016160-88.2023.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: MARLENE BORGES DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
No caso dos autos, verifico ter, de fato, a existência de erro material no julgado, pois, apesar da referência à Súmula 111 do STJ, não foi houve menção à incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, já que o benefício foi concedido em segunda instância.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material, esclarecer que os honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS são de dez por cento sobre o montante da condenação, aí consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016160-88.2023.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: MARLENE BORGES DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
2. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material, pois, quando da fixação dos honorários advocatícios, houve menção à Sumula 111 do STJ, sem a ressalva de que a verba deveria incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, já que o benefício previdenciário foi concedido em segunda instância.
3. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
