
POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES BRUM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A e ANGELICA MICHELON - MT14437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032666-76.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO RODRIGUES BRUM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032666-76.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO RODRIGUES BRUM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, que foi implementado em 2014. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos a CTPS do autor, na qual constam os seguintes vínculos: operador de produção na empresa SADIA, entre 2008 e 2009; trabalhador na suinocultura, entre 2009 e 2010; vigilante, de 09.2010 a 03.2011, 08.2011 a 10.2012, 04.2013 a 08.2013; declaração de trabalhador rural, na qual, embora o autor informe que deseja comprovar a atividade de segurado especial de 1981 até os dias atuais, noticia ter ficado afastado da atividade rural de agosto de 2007 a outubro de 2012; contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em julho de 2007, em que o autor figura como vendedor; certidão do INCRA, data de 2018, informando que o requerente está assentado em projeto de assentamento desde 1981; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certidão de casamento e certidão de óbito de sua esposa; título de propriedade do INCRA, sob condição resolutiva (1991). Além disso, há prova nos autos de que o autor recebe pensão por morte rural desde 2012.
Apesar de alguns documentos indicarem o vínculo com a terra, tais como a certidão quanto ao Projeto de Assentamento e o título do INCRA (que, inclusive, é considerado pela TNU como início de prova material), há de observar que, no caso concreto, o conjunto probatório como um todo não autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial. O próprio autor reconhece ter ficado por cinco anos, dentro do período de carência, afastado do trabalho rural. Ademais, são diversos os vínculos urbanos constantes no CNIS, justamente neste lapso. Assim, apesar do título de domínio, as provas carreadas não indicam que o autor sobrevivia da agricultura em regime de economia familiar.
O mesmo se diga quanto à condição de pensionista, que, a princípio, lhe estenderia a condição de rurícola da esposa.
Assim, à vista das provas coligidas, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude de estar a requerente sob o manto da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032666-76.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO RODRIGUES BRUM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SE AFASTOU DA ATIIVDADE RURAL POR CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, que foi implementado em 2014. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos a CTPS do autor, na qual constam os seguintes vínculos: operador de produção na empresa SADIA, entre 2008 e 2009; trabalhador na suinocultura, entre 2009 e 2010; vigilante, de 09.2010 a 03.2011, 08.2011 a 10.2012, 04.2013 a 08.2013; declaração de trabalhador rural, na qual, embora o autor informe que deseja comprovar a atividade de segurado especial de 1981 até os dias atuais, noticia ter ficado afastado da atividade rural de agosto de 2007 a outubro de 2012; contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em julho de 2007, em que o autor figura como vendedor; certidão do INCRA, data de 2018, informando que o requerente está assentado em projeto de assentamento desde 1981; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certidão de casamento e certidão de óbito de sua esposa; título de propriedade do INCRA, sob condição resolutiva (1991). Além disso, há prova nos autos de que o autor recebe pensão por morte rural desde 2012.
6. Apesar de alguns documentos indicarem o vínculo com a terra, tais como a certidão quanto ao Projeto de Assentamento e o título do INCRA (que, inclusive, é considerado pela TNU como início de prova material), há de observar que, no caso concreto, o conjunto probatório como um todo não autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial. O próprio autor reconhece ter ficado por cinco anos, dentro do período de carência, afastado do trabalho rural. Ademais, são diversos os vínculos urbanos constantes no CNIS, justamente neste lapso. Assim, apesar do título de domínio, as provas carreadas não indicam que o autor sobrevivia da agricultura em regime de economia familiar.
7. O mesmo se diga quanto à condição de pensionista, que, a princípio, lhe estenderia a condição de rurícola da esposa, mas, no caso concreto, não é suficiente para embasar o pleito de aposentadoria por idade.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
