
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SOARES LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL CHAVES RAMOS - TO514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014819-32.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014819-32.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, que foi implementado em 2018. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1988), declaração de trabalhador rural (2018), compromisso de compra e venda de imóvel rural, em que a autora e esposo figuram como compradores (2013), certidão do INCRA de que a autora foi assentada no PA Talismã e CTPS sem vínculos.
Constam dos autos, ainda, extrato de CNIS e telas do INFBEN, os quais provam que a autora recebeu LOAS de maio de 2004 (quando tinha 41 anos de idade) até janeiro de 2015 e que recebe pensão por morte desde novembro de 2014.
Embora o recebimento de LOAS, por si só, não afaste a qualidade de segurado especial, é de se ter em conta que, no caso concreto, além de a autora ter recebido o benefício por quase 11 anos (ou seja, durante praticamente todo o período de carência), não há documentos que demonstrem a atividade de rurícola fora desse período. O fato de residir em projeto de assentamento não lhe assegura a condição de trabalhadora rural, haja vista que, na mesma época, recebia benefício por incapacidade. Ademais, vale destacar que, quando cessado o LOAS, a requerente já era beneficiária de pensão por morte.
À vista das provas reunidas, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude de estar a requerente sob o manto da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014819-32.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE LOAS POR ONZE ANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O TRABALHO RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE APÓS A CESSAÇÃO DO LOAS. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, que foi implementado em 2018. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1988), declaração de trabalhador rural (2018), compromisso de compra e venda de imóvel rural, em que a autora e esposo figuram como compradores (2013), certidão do INCRA de que a autora foi assentada no PA Talismã e CTPS sem vínculos.
6. Constam dos autos, ainda, extrato de CNIS e telas do INFBEN, os quais provam que a autora recebeu LOAS de maio de 2004 (quando tinha 41 anos de idade) até janeiro de 2015 e que recebe pensão por morte desde novembro de 2014.
7. Embora o recebimento de LOAS, por si só, não afaste a qualidade de segurado especial, é de se ter em conta que, no caso concreto, além de a autora ter recebido o benefício por quase 11 anos (ou seja, durante praticamente todo o período de carência), não há documentos que demonstrem a atividade de rurícola fora desse período. O fato de residir em projeto de assentamento não lhe assegura a condição de trabalhadora rural, haja vista que, na mesma época, recebia benefício por incapacidade. Ademais, vale destacar que, quando cessado o LOAS, a requerente já era beneficiária de pensão por morte.
9. Não caracterizada a condição de rurícola da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.
11. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA